Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0757242-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado. 2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757242-29.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757242-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HELIO BREMM

Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH TRENTINI STEVANATO CARBONERA

AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A.

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.


1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

3. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757242-29.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HELIO BREMM 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZABETH TRENTINI STEVANATO CARBONERA - PR47146

AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13275396) opostos por HELIO BREMM, em face do Acórdão (ID 12986524) que negou provimento à Apelação do ora Embargante.

Nas razões dos aclaratórios (ID 13275396), o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão vergastado é omisso/contraditório, pois, carece de maiores pontuações quanto aos seus termos ou fundamentação especialmente quanto a atribuição de responsabilidade pela inércia injustificada dos autos por lapso de tempo muito superior à prescrição, que não se consegue compreender como esta possa ser atribuída a outro se não à própria Exequente. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão/contradição apontadas.

Intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA






 


VOTO


 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.



2. DO MÉRITO

O embargante interpôs o presente recurso com a finalidade de reformar o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, porque não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada via Embargos de Declaração.

O Acórdão analisou todos os argumentos levantados nas razões da Apelação anteriormente oposta.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que a decisão enfrenta todos os pontos levantados pelo embargante. Vejamos:



“No que se refere à duplicata de nº 000.005.248, entendo que por mais que a mesma possa estar assinada por pessoa desconhecida pela agravante, tal fato demandaria dilação probatória, para que fosse atestado quem de fato assinou a mencionada duplicata, se de conhecimento do agravante ou não. Tendo em vista a necessidade de dilação probatória no caso, incabível o manejo de exceção de pré-executividade para afastar a exigibilidade de nota fiscal. (…) Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, esta apenas se configura quando por omissão do exequente o processo ficar parado por longo período de tempo. Ocorre que o exequente não deu causa à demora processual, pois nas oportunidades em que fora intimado, impulsionou o feito, pelo que a demora no registro da penhora na matrícula dos imóveis discutidos na origem não resultou de responsabilidade do ora agravado. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. O CPC é claro ao destacar que a prescrição intercorrente se dará apenas quando da inércia do exequente, ou seja, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas. Entretanto, no caso, o exequente/agravado proporcionou meios suficientes para a satisfação do crédito, indicando bens passíveis de penhora e que, inclusive já foram penhorados, pelo que inaplicável o art. 921, § 4º, do CPC (prescrição intercorrente).”



Desta forma, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”



“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”



3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas rejeito os presentes embargos.

 

É como voto.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0757242-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

HELIO BREMM

Réu

FERTILIZANTES HERINGER S.A.

Publicação

04/06/2024