PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Agravo Interno nº 0800567-37.2019.8.18.0072
Agravante: Solange Soares Leal Alves
Agravado: João Evangelista da Costa e Francisca Soares Barbosa
Relator: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, do CPC, o Agravo Interno é recurso cabível em face de decisões proferidas pelo relator, não em face de acórdãos, ou seja, decisão colegiada. 2. Não cabimento do agravo interno no caso. 3. Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Solange Soares Leal Alves contra o Acórdão (ID 15793638) de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0800567-37.2019.8.18.0072, em que contende com o João Evangelista da Costa e Francisca Soares Barbosa.
Apresentou o presente recurso (ID 16592391), arguindo o cabimento do presente recurso em face do acórdão, bem como apresentando fundamentos no sentido da necessidade de reforma do julgado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso de Agravo Interno encontra previsão no art.1.021 do Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Da inteligência do caput do artigo 1.021 do CPC, extrai-se que o recurso de Agravo Interno somente é cabível para impugnar decisões, não sendo cabível para impugnar acórdãos. Esse é o mesmo entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE A DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIANTE DE ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA, NA FORMA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000788-29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.07.2021). (TJ-PR - AGV: 00007882920198160001 Curitiba 0000788-29.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, CPC C/C ART. 539DO RITJMA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DE 1% POR SER O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.021, do Código de Processo Civil c/c art. 539, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o cabimento do presente recurso restringe-se às decisões unipessoais do Desembargador Relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada. PRECEDENTES STJ. 2. Oart. 1.021, § 1º, do CPC preconiza que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sendo que no caso em questão a Agravante apenas reproduziu os argumentos suscitados no recurso de Embargos de Declaração opostos anteriormente, com a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida. 3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 5º do CPC,porque olegislador busca assegurara seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 4. Agravo Interno não conhecido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00044261420148100001 MA 0334202019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo Interno interposto por Solange Soares Leal Alves, visto que manifestamente incabível, na forma do art. 1.021 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, 30 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800567-37.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDoação
AutorSOLANGE SOARES LEAL ALVES
RéuJOAO EVANGELISTA DA COSTA
Publicação30/04/2024