Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0028263-76.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão x informação e direito à imagem/honra), deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse. 2. Caso dos autos a autora não conseguiu demonstrar o ato ilícito do réu, decorrente do abuso do direito de informar e da extrapolação do exercício da liberdade de imprensa. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028263-76.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028263-76.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, FRANCENILDO DANTAS PERES

APELADO: CV COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão x informação e direito à imagem/honra), deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse.

2. Caso dos autos a autora não conseguiu demonstrar o ato ilícito do réu, decorrente do abuso do direito de informar e da extrapolação do exercício da liberdade de imprensa.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028263-76.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, FRANCENILDO DANTAS PERES - PI6692-A

APELADO: CV COMUNICACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Suellen Ferreira de Araujo contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0028263-76.2016.8.18.0140) ajuizada em face Empresa de Telecomunicação – Cidade Verde Imprensa e Comunicação (Televisão Pioneira Ltda), ora apelada.

Em sentença (Id. 12627830), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (Id. 12627831), a parte apelante sustenta que a matéria foi publicada com elemento inverídico. Nesse sentido, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (Id. 12627834), a apelada argumenta pela manutenção da sentença. Afirma que o erro da Polícia Civil na divulgação de sua imagem foi reconhecido pela própria autora em seu depoimento pessoal, além disso, declara que desde a nota de esclarecimento, a apelada alterou o conteúdo da matéria que passou a ser exibida sem qualquer referência à apelante. Defende inexistir direito à indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau conforme exposto na sentença.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

Nesse contexto, versa o caso de ação em que o autor reclama a condenação dos veículos de imprensa demandado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de matérias jornalísticas, que macularam sua imagem como sendo uma das investigadas em uma operação policial.

Assim, a análise da questão passa pelo exame e cotejo de aparente antinomia entre dois preceitos de matiz constitucional, um dizendo respeito à inviolabilidade do direito à personalidade e imagem em contraposição a um segundo, referente à liberdade de expressão e informação.

Desse modo, a divulgação jornalística mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação.

Partindo dessas premissas gerais e sopesando, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito da personalidade, depreende-se que o direito de informar, garantido pela Constituição, não pode ser exercido de maneira irresponsável. Aquele que está noticiando fatos de interesse público deve fazê-lo de maneira objetiva, sem promover distorções, agindo desta maneira com diligência e boa-fé.

Feitas essas necessárias ponderações iniciais, no enfrentamento da questão específica, entendo que não padece de reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, uma vez que não se identifica abuso ou conduta abusiva por parte da demandada nas reportagens veiculadas, não obstante a notícia do efetivo envolvimento da autora com a fraude do concurso público não tenha se confirmado, posteriormente.

Dessarte, em análise do acervo probatório constante nos autos, conforme fundamentado na sentença, a autora não conseguiu demonstrar o ato ilícito do réu, decorrente do abuso do direito de informar e da extrapolação do exercício da liberdade de imprensa, segundo id. 12627829.

Nesse sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão x informação e direito à imagem/honra), deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse. Caso dos autos em que a reportagem tinha como objetivo relatar que um policial militar teria sido exonerado do cargo de confiança que ocupava, em razão das suspeitas e investigação pelo suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Hipótese em que foi oportunizado ao autor expor suas versões sobre os acontecimentos que estavam sendo apurados e seriam objeto da reportagem, sendo prestadas e veiculadas tais informações nas matérias realizadas pelo Grupo RBS. Ausência de identificação de ilicitude na atuação dos veículos de imprensa demandados, que se cingiram ao direito de informar – inerente à liberdade de imprensa – notadamente diante do interesse público que o fato despertava e sem emprestar um conteúdo sensacionalista, ofensivo ou pejorativo. A manutenção da improcedência do pedido da ação indenizatória é, portanto, medida que se impõe, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079929527, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-03-2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Verificado aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão x direito à honra), utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a solução do impasse. Caso dos autos em que a matéria jornalística objeto da controvérsia limita-se a noticiar fato de interesse da sociedade, relativo ao óbito de dois recém-nascidos no hospital em que a autora laborava como enfermeira, por suposto descuido da equipe de enfermagem, segundo a versão dos genitores dos infantes. O fato de ter sido exibido o prontuário médico, no qual constava o nome da autora como enfermeira responsável pelo atendimento, não enseja em ilicitude por parte do veículo de imprensa, tampouco violação aos direitos da personalidade da autora, pois apenas retratava a realidade do acontecido, sem a emissão de qualquer juízo de valor. Observado pelo demandado o animus narrandi, sem extrapolar o dever de informação e a liberdade do exercício de imprensa - garantias do Estado Democrático de Direito -, e inexistindo violação aos direitos da personalidade, inviável falar em direito à reparação por dano moral. RECURSO DESPROVIDO.... (Apelação Cível Nº 70077098648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 16/05/2018).(TJ-RS - AC: 70080261274 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019)

 

 

Por fim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada, sem que tenham sido trazidos, com o recurso, elementos capazes de ensejar a sua desconstituição.

Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0028263-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO

Réu

CV COMUNICACAO LTDA

Publicação

18/09/2024