Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764545-60.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. 2. As alegações constantes nos autos de origem de que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de mútuo não contratado, apresenta-se, por ora, não verossímil, o que não revela prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764545-60.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764545-60.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: ANGELITA MARIA DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

2. As alegações constantes nos autos de origem de que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de mútuo não contratado, apresenta-se, por ora, não verossímil, o que não revela prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764545-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
AGRAVADO: ANGELITA MARIA DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da  1ª Vara da Comarca de Picos – PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0806624-55.2023.8.18.0032, ajuizada por ANGELITA MARIA DE MOURA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao banco agravante que interrompa de imediato os descontos na conta corrente da parte agravada, referentes ao contrato discutido nos autos, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.

Em suas razões recursais (ID 14563707) assevera o agravante que o periculum in mora é latente, vez que o juízo, ao determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas de contrato de empréstimo devidamente pactuado. Afirma que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, sendo que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Ressalta que o fumus boni iuris também resta configurado, uma vez que os descontos são provenientes de contrato devidamente celebrado. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada, bem como a revogação da liminar concedida com expurgação da multa.

Na Decisão Monocrática de ID 14680245, fora deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 14692475). 

Em observância da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício percebido pela ora agravada em razão de suposto contrato discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação.

Inicialmente, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

No caso em exame, verifico que o agravado ajuizou a demanda originária aduzindo que vem sofrendo com empréstimo fraudulento em seu benefício, eis que não teria firmado o contrato nº 01012164737 com a instituição financeira agravante, no valor de R$ R$ 2.646,00 (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais), o qual gerou descontos mensais no seu benefício na soma de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).

Por sua vez, para fins de demonstrar a regularidade da contratação, a instituição bancária colaciona, em sede de contestação no processo de origem n° 0806624-55.2023.8.18.0032, o instrumento contratual n° 01012164737 (ID 50509049), bem como o comprovante de transferência eletrônica disponível - TED (ID 50509052), no qual é possível visualizar a imagem do agravado no suposto ato de celebração da avença, bem como cópia do seu documento de identificação (ID 50509049), cumprindo os requisitos estipulados na Súmula n° 18 do TJPI.

Desse modo, as alegações constantes nos autos de origem de que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de mútuo não contratado, apresenta-se, por ora, não verossímil, o que não se revela prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando o juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, da contratação bancária questionada e de seus descontos mensais.

Nesse caminho, embora a agravada, em sede de inicial, informe que não solicitou empréstimo consignado, o contrato juntado aos autos resta claro quanto a essas informações, bem como o comprovante de transferência de valores à agravada, de forma que não há como manter a decisão de suspensão dos descontos, tendo em vista que não há material probatório nos autos suficiente para indicar a existência de plausibilidade do direito do autor. 

Assim, caso ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela irregularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, além da suspensão dos descontos, o banco deverá restituir os valores indevidamente descontados. Logo, não existe dano irreparável a agravada.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a reformar a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos no benefício da agravada.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0764545-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

ANGELITA MARIA DE MOURA

Publicação

04/06/2024