Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010393-95.2016.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010393-95.2016.8.18.0082 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010393-95.2016.8.18.0082

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE FEITOSA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) −0010393-95.2016.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE FEITOSA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para:

 

1. DETERMINAR que a demandada, sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 330, do CPB), abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n.º 0753005-6, em razão do débito oriundo do TOI n.º 5146/2016, ou, em caso de já haver procedido à suspensão do fornecimento em razão do referido débito, que o restabeleça em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

2CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da suspensão indevida) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, no tocante aos pedidos de obrigação de fazer, consubstanciado na manutenção do fornecimento de energia, e reparação por danos morais.

Por outro lado, extingo sem resolução de mérito os pedidos relativos ao débito discutido nos autos (refaturamento e parcelamento do débito), diante da ausência de legitimidade do autor para questionar dívida imputada a terceiro, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.”

 

O recorrente alega em suas razões: da incompetência do juizado especial civel – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0010393-95.2016.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE FEITOSA DE LIMA

Publicação

24/07/2024