Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0831105-88.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I - De início, tem-se que o apelado apesar de impugnar a concessão do benefício, não trouxe ao processo prova capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência da apelante I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II. No presente caso, a legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., sendo atribuída à instituição gestora a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep. III. A prescrição, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1150, é decenal, e o termo inicial da contagem é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep. Na presente demanda, a ação foi ajuizada em 26 de outubro de 2019, dentro do prazo legal, ainda que considerado como termo a quo a data da constatação do desfalque que se deu em 03.021.2012. IV. O Banco do Brasil S. A., fornecia um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas; e tal serviço era remunerado por meio de tarifas. V. Assim sendo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os arts. 2º e 3º do referido diploma, assim como a Súmula 297, do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. VI - A ação se encontra devidamente instruída, visto que houve a contestação além da réplica, atraído a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. VII - A apelante ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S. A., sustentando que é servidora pública e, nessa condição passou a ser vinculada ao programa PASEP, registrada sob nº 1.701.844.019-8. VIII - No caso, a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos, a autora sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram efetuados em sua conta individual, mas que não realizou saques. IX - É de se registrar que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pela autora, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. A documentação acostada, não são suficientes para saber se os saques feitos por essa, ou que o valor lhe foi entregue. X - Destarte, diante da ausência de apresentação de provas pelo requerido, a falta de explicação para a ocorrência dos saques demonstra falha nos serviços prestados pelo Banco, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que a conta bancária do PASEP da autora seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sustados indevidamente de sua conta. XI - Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal segurança é inerente à atividade bancária. XII - Forte no que foi exposto, afasto as prejudiciais de impugnação à concessão da gratuidade judicial e ilegitimidade passiva ad causam levantadas pelo apelado, conheço do recurso para afastar a incidência da prescrição, anulando a sentença, dando-se, por conseguinte, pela procedência do pedido inicial para: a) Condenar o Banco do Brasil S. A., a pagar a restituir à autora o valor de R$ 48.528,76 (Quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente à conta PASEP nº 1.061.728.632-6, conforme memória de cálculos acostada aos autos; b) Condenar a instituição financeira demandada a para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos encargos legais, que entendo ser razoável e proporcional, a título de dano moral. Por fim, condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%b (dez (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sem parecer do Ministério Público. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831105-88.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831105-88.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I - De início, tem-se que o apelado apesar de impugnar a concessão do benefício, não trouxe ao processo prova capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência da apelante I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II. No presente caso, a legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., sendo atribuída à instituição gestora a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep. III. A prescrição, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1150, é decenal, e o termo inicial da contagem é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep. Na presente demanda, a ação foi ajuizada em 26 de outubro de 2019, dentro do prazo legal, ainda que considerado como termo a quo a data da constatação do desfalque que se deu em 03.021.2012. IV. O Banco do Brasil S. A., fornecia um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas; e tal serviço era remunerado por meio de tarifas. V. Assim sendo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os arts. 2º e 3º do referido diploma, assim como a Súmula 297, do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. VI - A ação se encontra devidamente instruída, visto que houve a contestação além da réplica, atraído a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. VII - A apelante ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S. A., sustentando que é servidora pública e, nessa condição passou a ser vinculada ao programa PASEP, registrada sob nº 1.701.844.019-8. VIII - No caso, a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos, a autora sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram efetuados em sua conta individual, mas que não realizou saques. IX - É de se registrar que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pela autora, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. A documentação acostada, não são suficientes para saber se os saques feitos por essa, ou que o valor lhe foi entregue. X - Destarte, diante da ausência de apresentação de provas pelo requerido, a falta de explicação para a ocorrência dos saques demonstra falha nos serviços prestados pelo Banco, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que a conta bancária do PASEP da autora seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sustados indevidamente de sua conta. XI - Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal segurança é inerente à atividade bancária. XII - Forte no que foi exposto, afasto as prejudiciais de impugnação à concessão da gratuidade judicial e ilegitimidade passiva ad causam levantadas pelo apelado, conheço do recurso para afastar a incidência da prescrição, anulando a sentença, dando-se, por conseguinte, pela procedência do pedido inicial para: a) Condenar o Banco do Brasil S. A., a pagar a restituir à autora o valor de R$ 48.528,76 (Quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente à conta PASEP nº 1.061.728.632-6, conforme memória de cálculos acostada aos autos; b) Condenar a instituição financeira demandada a para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos encargos legais, que entendo ser razoável e proporcional, a título de dano moral. Por fim, condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%b (dez (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sem parecer do Ministério Público. É o voto.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeafastar as prejudiciais de impugnação à concessão da gratuidade judicial e ilegitimidade passiva ad causam levantadas pelo apelado, conhecer do recurso para afastar a incidência da prescrição, anulando a sentença, dando-se, por conseguinte, pela procedência do pedido inicial para: a) Condenar o Banco do Brasil S. A., a pagar a restituir à autora o valor de R$ 48.528,76 (Quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente à conta PASEP nº 1.061.728.632-6, conforme memória de cálculos acostada aos autos; b) Condenar a instituição financeira demandada a para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos encargos legais, que entendo ser razoável e proporcional, a título de dano moral. Por fim, condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%b (dez (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível (Id 1864334), interposta por MARIA OLIVEIRA, já devidamente qualificada e representada, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais por ela proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 1864331, foi reconhecida a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com esteio art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.

Nas razões de recorrer, alega que desfalques e saques indevidos em conta corrente, fundo de investimento, poupança, bem como em contas do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.

Destaca que no dia 22/07/2019, quando teve acesso aos extratos do PASEP, constatou que havia sido vítima de uma fraude.

Pede a reformar da sentença, no sentido de afastar a prescrição e, em julgamento de mérito da ação seja condenado o apelado ao pagamento do valor de R$ 48.258,76 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) correspondente ao saldo credor constante na conta PASEP de sua titularidade, assim como para condenar o apelado em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 1864345, o apelado, em preliminar, impugna a concessão da gratuidade judicial; defende a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não existe defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da autora. Defende a incidência do prazo quinquenal; inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira. Sustenta que inexiste responsabilidade civil a ser reparada. Destaca a inexistência de comprovação de dano material. Requer seja negado provimento ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público, Id 2825368.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.


Passo ao voto.


 


Voto.


Admissibilidade


Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Recurso conhecido.


Das preliminares


I - Impugnação à concessão da gratuidade processual.


O art. 99, § 2º, CPC, estipula que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.

Esquadrinhando-se os autos, ao verificar os fundamentos deduzidos pelo agravado, depreende-se que o aludido benefício deve lhe ser concedido, visto que foi acostado aos autos elementos de provas que conduzem ao entendimento de que aquele não dispõe de renda suficiente para arcar com os custos do processo.

Registre-se que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso, o apelado apesar de impugnar a concessão do benefício, não trouxe ao processo prova capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência da apelante.

Mantenho a gratuidade judicial deferida.


II - Ilegitimidade passiva


Nas contrarrazões recursais o apelante arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu, por outro lado, a incidência da prescrição.

Dos autos extrai-se que a autora propôs a demanda de conhecimento objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A., a reparação por danos morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP.

Com efeito, tratando-se de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta, o Apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado, in verbis:

Art. 5º - O Banco do Brasil S. A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.


Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos:


Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S. A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970;

(...)

III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto.


Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do apelado, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos, se do Banco apelado ou do Conselho Diretor do PASEP, a autora sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele por ela indicado, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrido, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10.

Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019).


Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1.150 enunciando que:


Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Assim, não paira dúvidas quanto à legitimidade ad causam do apelado para figurar como parte na demanda.

Resta, portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.


Mérito


I - Da prescrição


A apelante interpôs o apelo, diante de sua insatisfação com a sentença que declarou a ocorrência de prescrição da sua pretensão fundamentada em discussão relacionada a valores do saldo PASEP. Defende, portanto, que não houve a prescrição, visto se tratar de ação pessoal que, de acordo o Código Civil, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.

De fato, em se tratando de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.

Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1.150 enunciando que:


Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


No caso em liça, é de se considerar que de acordo com a teoria da actio nata, tem-se como marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação, ocorrido em 03.02.2012, tendo ajuizado a ação na data de 26.10.2019. Assim, embora considerando que os desfalques indevidos reclamados remontam a período anterior a 03.02.2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal, não havendo que se cogitar da incidência de prescrição.

Reconhecida a inexistência de prescrição, nula é a sentença vergastada.



Do mérito recursal propriamente dito.

A ação se encontra devidamente instruída, visto que houve a contestação além da réplica, atraído a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC.

A apelante ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S. A., sustentando que é servidora pública e, nessa condição passou a ser contribuinte do PASEP, registrada sob nº 1.701.844.019-8.

Destacou que decorrido longo período de serviço público, ao efetivar o saque do saldo em sua conta, na data de de 03/02/2012, teve a desagradável surpresa ao constatar que somente existia a ínfima quantia de R$ 492,21 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavo). Acrescenta que na data de 22.07.2019, solicitou os extratos completos de sua conta PASEP, tendo acesso ao detalhamento de sua conta, cujos extratos, conforme alega, comprovamo desfalque, não havendo explicação plausível para tanto.

Ainda, na carta inicial apontou que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP, era de Cz$ 44.360,00 (quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta cruzados), sendo esse o parâmetro para o cálculo do direito perseguido.

Por tais razões, enfocou a responsabilidade civil objetiva do requerido e o direito de ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu em razão da má gestão do Banco. Requereu, portanto, a condenação da instituição financeira em indenização pelos danos que alega ter sofrido.

Para o caso é de se destacar que o Banco do Brasil S. A., fornecia um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas; e tal serviço era remunerado por meio de tarifas. Assim sendo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os arts. 2º e 3º do referido diploma.

Com o mesmo norte, a Súmula 297, do STJ, disciplina que: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Banco demandado sustentou não ter praticado qualquer ilícito em face da autora, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A., o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632-6.

É de se registrar que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco requerido comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. A documentação acostada aos autos, não são suficientes para saber se os saques feitos na conta da parte autora, foram feitos pela mesma, ou que o valor foi entregue ao autor.

Destarte, diante da ausência de apresentação de provas pelo requerido, a falta de explicação para a ocorrência dos saques demonstra falha nos serviços prestados pelo Banco, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que a conta bancária do PASEP do autor seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo ao autor os valores que foram sustados indevidamente de sua conta.

Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal segurança é inerente à atividade bancária. Por seu turno, diante do ônus probatório do Banco em relação à prova de que o correntista efetuou o lançamento impugnado, é de se concluir pela falha na prestação de serviços e, efetuados saques na conta corrente vinculada ao PASEP, sem conhecimento do titular, deve realmente o réu restituir o valor relativo aos prejuízos materiais sofridos.

No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34562-37.2019.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves).


DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A parte autora comprovou diversos saques em sua conta PASEP e alegou não os reconhecer, pleiteando o ressarcimento dos valores faltantes. 2. Parte ré que não impugnou especificamente as alegações autorais e não logrou êxito em comprovar a regularidade dos saques, dentro das hipóteses legais e por quem tinha o direito de sacar os valores, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Incabível a exigência de que o autor comprove fato negativo, no sentido de que não foi ele quem realizou os saques que alega não reconhecer. 4. O sofrimento causado ao pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana, sendo indiscutível o sofrimento e a série de transtornos acometidos a uma pessoa, pela ausência de quantias as quais fazia jus, mormente serem de valores elevados. 4. Com o fito de evitar-se o enriquecimento sem causa das partes, devem os valores devidos ser calculados em sede de liquidação do julgado. 5. Indenização em razão dos danos morais que, fixada no montante de R$ 10.000, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00035535420188190023, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 14/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021).


Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que os saques realizados pela parta autora, fora feito por ela, ou que a quantia tenha sido disponibilizado a mesma.

Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes.

O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela Apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial.

Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis aos depósitos estão previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelece a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994:


Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS- PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.

Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS- PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS- PASEP, alterar esse limite.


Assim, possuindo o PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, devendo ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais.

Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência pátria:


ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP. O PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Constato, ademais, que o cálculo apresentado com a inicial aplica juros compostos de 1% ao mês, o que também não possui qualquer amparo legal. Nesse contexto, o Demandante não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação. De todo modo, informo a título de esclarecimento, que o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. Logo, cabe ser ratificada a sentença monocrática. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006656-74.2017.4.04.7005, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019). [n. g.]


Assim, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Forte no que foi exposto, afasto as prejudiciais de impugnação à concessão da gratuidade judicial e ilegitimidade passiva ad causam levantadas pelo apelado, conheço do recurso para afastar a incidência da prescrição, anulando a sentença, dando-se, por conseguinte, pela procedência do pedido inicial para:

a) Condenar o Banco do Brasil S. A., a pagar a restituir à autora o valor de R$ 48.528,76 (Quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente à conta PASEP nº 1.061.728.632-6, conforme memória de cálculos acostada aos autos;

b) Condenar a instituição financeira demandada a para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos encargos legais, que entendo ser razoável e proporcional, a título de dano moral.

Por fim, condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%b (dez (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Sem parecer do Ministério Público.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0831105-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/06/2024