
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754974-31.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Posse]
REQUERENTE: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA, TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS
REQUERIDO: PAULO DALTO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJ-PI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º CPC. RECURSO ARQUIVADO.
Em 11/12/2023 foi publicada a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris:
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que “os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.”
Firmada essa premissa, consigno ainda que o Código de Processo Civil consagrou, nos arts. 4º e 6º, os princípios da celeridade e economicidade processual, autorizando o juiz tomar as medidas necessárias para satisfação dos referidos princípios:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
[…]
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Por conseguinte, por força do princípio da economia processual, entendo que o presente Agravo Interno deve ser arquivado, transladando-se a peça recursal aos autos do recurso originário.
Ora, tal medida tem o condão de promover uma redução na duração dos recursos correlacionados de uma forma geral, uma vez que se mantém o trâmite de apenas um “processo” autônomo. Facilita ainda o manejo da devida marcha processual, porquanto assegura que o julgamento do mérito do Agravo Interno ocorra de forma mais rápida e anterior ao pronunciamento exauriente no recurso originário.
Portanto, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, determino o arquivamento e baixa do presente Agravo Interno, devendo a peça inaugural ser transladadas aos autos do processo originário (0751116-89.2024.8.18.0000).
Cumprida a determinação acima, intime-se o agravado, no processo de origem, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2°, do CPC).
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0754974-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Competência Assunto PrincipalPosse
AutorMANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA
RéuPAULO DALTO NETO
Publicação03/05/2024