TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014664-31.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA
RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS DO SUL
Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O ATRASO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA ADQUIRENTE.
As obrigações condominiais somente são devidas pelo adquirente a partir da efetiva disponibilização do imóvel pela construtora com a entrega das chaves.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou os presentes Embargos à Execução e, por consequência, declaro a subsistência da execução em todos os seus termos.
A recorrente/requerida em suas razões, afirma: que a compradora estava inadimplente com a recorrente e a real responsável pelo pagamento das despesas de condomínio é a Sra. Bárbara Vitória Alves Rocha.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0014664-31.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCondomínio
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuCONDOMINIO JARDINS DO SUL
Publicação27/07/2024