Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0014664-31.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O ATRASO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA ADQUIRENTE. As obrigações condominiais somente são devidas pelo adquirente a partir da efetiva disponibilização do imóvel pela construtora com a entrega das chaves. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014664-31.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014664-31.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamante: LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA

RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS DO SUL

Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O ATRASO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA ADQUIRENTE.

As obrigações condominiais somente são devidas pelo adquirente a partir da efetiva disponibilização do imóvel pela construtora com a entrega das chaves.

 


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou os presentes Embargos à Execução e, por consequência, declaro a subsistência da execução em todos os seus termos.

A recorrente/requerida em suas razões, afirma: que a compradora estava inadimplente com a recorrente e a real responsável pelo pagamento das despesas de condomínio é a Sra. Bárbara Vitória Alves Rocha.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0014664-31.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Condomínio

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

CONDOMINIO JARDINS DO SUL

Publicação

27/07/2024