Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803231-58.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embora o apelante alegue que nunca contratou suposto empréstimo consignado, tampouco, se utilizou de seus benefícios, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 4.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-58.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803231-58.2021.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Embora o apelante alegue que nunca contratou suposto empréstimo consignado, tampouco, se utilizou de seus benefícios, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica.

2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante.

3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 

4.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência por estar a parte apelante amparado pela gratuidade judiciária, nos termos do voto do Relator.”

 


                     RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Na sentença (id 13059074), o juízo a quo assim decidiu:

“RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.836,36) – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.”

Em suas razões recursais (id 13059074), a apelante sustenta que a referida sentença deve ser modificada por completo, que seja determinada a devolução em dobro dos valores até então descontados , que seja condenada a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária e por fim, que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao apelado; caso não entenda pela reforma integral da sentença, que seja mantida apenas multa de 1% do valor da causa.

Em sede de contrarrazões (id 13059079), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, eis que os argumentos da apelante mostram-se infundados.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                    Passo ao voto.



 

                    VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2 - MÉRITO DO RECURSO:

2.1- Inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais:

Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

Ocorre que, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e conta com a aposição da digital da autora e a assinatura de testemunha, sendo que uma das assinaturas pertence a parente da parte autora (id 13058608). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em seu favor bem como, os extratos (id 13058609 e id 13058610 ).

Apesar da parte  apelante não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.

Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa. Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo (venire).

Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato, ted e extrato), caberia a parte apelante em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.

Visto que, o extrato bancário de sua conta é um documento de fácil acesso. No entanto, não se preocupou em juntá-lo, para comprovar que não recebeu nenhum benefício em seu favor. E ainda que o apelante seja configurado como analfabeto, tal requisito não é suficiente para demonstrar a incapacidade civil.

Nesse sentido:

"O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap. Cív. n. 312.050, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco apelado bem como, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.

2.2- Litigância de má-fé:

 A apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir ou reduzir a condenação em litigância de má-fé. Razão parcial lhe assiste. 

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

In casu, notadamente a apelante afirmou não se lembrar de ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 

Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato até mesmo em sede recursal, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. 

Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. 

No caso em apreço, a multa arbitrada em 2% do valor atualizado da causa , afigura-se excessiva.

Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 


III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.

 Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência por estar a parte apelante amparado pela gratuidade judiciária.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.         

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0803231-58.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/06/2024