PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-41.2020.8.18.0076
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI
Embargante: DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Perscrutando os autos, observa-se que, em id nº 12074214, David Henrique Alves da Silva apresentou razões recursais requerendo a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a redução da pena-base para o mínimo legal; b) a correção do percentual de incidência da atenuante de confissão; c) o afastamento da aplicação das causas de aumento, por ausência de devida fundamentação; d) a alteração do regime de inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto; e) a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, em observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, e atendendo às particularidades do caso concreto; f) a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão e a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. In casu, o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de Apelação, evidenciando-se, portanto, a ausência da omissão alegada.
3. O argumento do Embargante, de que o julgado deixou de realizar a duração do período de prisão cautelar cumprido, não merece prosperar. Vale ressaltar que tal tese foi suscitada apenas pelos outros dois Apelantes (Jefferson Silva de Moraes e Matheus de Carvalho Santos), tendo este Colegiado entendido que a realização da detração ficaria a cargo do Juízo das Execuções, nos termos da Lei nº 7.210/1984.
4. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 15997644, que conheceu dos recursos interpostos e deu-lhes parcial provimento, fixando a pena dos acusados em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso, haja vista que “deixou de realizar a detração do período de prisão cautelar cumprido pelo embargante, que, à época da sentença, prolatada em 4/3/2021, era de 1 (um) ano, por se encontrar custodiado desde o dia 4/3/2020, de sorte que, na data do acórdão embargado, já estava em verdadeiro cumprimento antecipado de pena há 4 (quatro) anos, o que possibilitaria a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto”.
Ao final, requer que “seja recebido, conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer os erros, saná-los, tornar insubsistente o acórdão, para fins de corrigir a dosimetria penal, com a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes e afastamento da causa de aumento, após o que deverá ser feita a detração do período de prisão cautelar cumprido pelo embargante, correspondente a 4 (quatro) anos, o que demandará a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, além da concessão do seu direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor” (id 16287890).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 16753890).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, haja vista que “deixou de realizar a detração do período de prisão cautelar cumprido pelo embargante, que, à época da sentença, prolatada em 4/3/2021, era de 1 (um) ano, por se encontrar custodiado desde o dia 4/3/2020, de sorte que, na data do acórdão embargado, já estava em verdadeiro cumprimento antecipado de pena há 4 (quatro) anos, o que possibilitaria a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto”.
Ao final, requer que “seja recebido, conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer os erros, saná-los, tornar insubsistente o acórdão, para fins de corrigir a dosimetria penal, com a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes e afastamento da causa de aumento, após o que deverá ser feita a detração do período de prisão cautelar cumprido pelo embargante, correspondente a 4 (quatro) anos, o que demandará a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, além da concessão do seu direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor” (id 16287890).
Não assiste razão ao Embargante.
Perscrutando os autos, observa-se que, em id nº 12074214, DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA apresentou razões recursais requerendo a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a redução da pena-base para o mínimo legal; b) a correção do percentual de incidência da atenuante de confissão; c) o afastamento da aplicação das causas de aumento, por ausência de devida fundamentação; d) a alteração do regime de inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto; e) a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, em observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, e atendendo às particularidades do caso concreto; f) a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão e a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O acórdão embargado examinou detidamente as teses suscitadas, nos seguintes termos:
a) no que se refere à redução da pena-base para o mínimo legal, afastou-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, ao tempo em que manteve-se a valoração negativa dos antecedentes criminais, em virtude do acusado possuir condenação transitada em julgado, reduzindo-se, assim, a pena-base do réu para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Quanto à manutenção dos antecedentes criminais, consta do acórdão:
“Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei" (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274).
In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, apenas para o réu DAVID, limitando-se a afirmar que “o acusado possui antecedentes”. Todavia, apesar da fundamentação sucinta, consta dos autos a informação de que o acusado possui condenação transitada em julgado, nos autos do processo nº 0007300-13.2017.8.18.0140, pela prática do crime de roubo (id 10914918).
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância, em relação ao acusado DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA”.
b) quanto à correção do percentual de incidência da atenuante de confissão, aplicou-se a fração de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Todavia, em obediência à Súmula 231 do STJ, a pena intermediária do réu foi fixada no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão. Vejamos:
“SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Nesta fase, os Apelantes JEFFERSON, MATHEUS e DAVID requerem a aplicação da redução de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante reconhecida pelo juízo a quo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior ou inferior a 1/6 exige fundamentação concreta, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1621981 SP 2019/0342306-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2020)
No caso em tela, verifica-se que o magistrado limitou-se a atenuar a pena dos réus em 6 (seis) meses. Assim, em face da ausência de justificativa concreta, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Passa-se à análise da dosimetria de cada réu:
QUANTO AO RÉU DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA: Mantenho o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6. Todavia, em obediência à Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária do réu no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa”.
c) no que se refere ao afastamento da aplicação das causas de aumento, restou consignado no acórdão que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, agiu de acordo com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo, inclusive, que se falar em ofensa à Súmula 443 do STJ, uma vez que o aumento da pena se deu em virtude de uma única causa de aumento, na fração de 2/3. Assim, a pena do réu foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, in verbis:
“TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Nesta fase, o Apelante DAVID vindica o afastamento da aplicação das causas de aumento, por ausência de devida fundamentação.
Neste momento, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis:
“(...)
Presentes as causas de aumento prevista no §2º, II (concurso de duas ou mais pessoas), V (por ter o agente mantido as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade), e §2º-A (uso de arma de fogo), todos do art. 157 do Código Penal. Entretanto, nos termos art. 68, paragrafo único do CP, limitarei a apenas uma causa de aumento considerando a maior, razão pela qual aumento a pena em 2/3, ficando a pena fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
(...)”.
Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, agiu de acordo com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo, inclusive, que se falar em ofensa à Súmula 443 do STJ, uma vez que o aumento da pena se deu em virtude de uma única causa de aumento, na fração de 2/3.
Nestes termos, fixa-se a pena definitiva dos acusados:
QUANTO AOS RÉUS DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA, JEFFERSON SILVA DE MORAES e MATHEUS DE CARVALHO SANTOS: Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento previstas no §2º, II e V, e §2º-A, I, todos do art. 157 do CP, motivo pelo mantenho o entendimento do juízo a quo, ao tempo em que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal”.
d) em relação à alteração do regime de inicial de cumprimento da reprimenda, considerando o quantum de pena definitiva, fixou-se o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
e) quanto ao pedido de redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduziu-se o pagamento da multa para 18 (dezoito) dias-multa.
f) no que se refere à concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, o acórdão assinalou que “o juiz singular, após consignar a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, fundamentou a prisão preventiva do réu DAVID na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da sua conduta (acusado que, em concurso de pessoas e uso de arma de fogo, supostamente teria restringindo a liberdade das vítimas para prática do crime de roubo) e, ainda, em razão da real possibilidade de reiteração criminosa, vez que o acusado responde por outros processos criminais, inclusive por crime de roubo”. Desse modo, estando fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Por conseguinte, também restou consignado no acórdão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo, portanto, o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado.
Pelo exposto, percebe-se que o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de Apelação. O argumento do Embargante, de que o julgado deixou de realizar a duração do período de prisão cautelar cumprido, não merece prosperar. Vale ressaltar ainda que tal tese foi suscitada apenas pelos outros dois Apelantes (Jefferson Silva de Moraes e Matheus de Carvalho Santos), tendo este Colegiado entendido que a realização da detração ficaria a cargo do Juízo das Execuções, nos termos da Lei nº 7.210/1984, in verbis:
“DETRAÇÃO
Os Apelantes JEFFERSON e MATHEUS requerem, ainda, a aplicação da detração penal, nos termos da Lei nº 12.736/2012.
Neste momento, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42 do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Vejamos:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
In casu, apesar do magistrado a quo ter consignado na sentença que “No caso em apreço o acusado encontra-se encarcerado desde 04/03/2020, por um período de 01 (um) ano”, entende-se que, por falta de informações detalhadas acerca da prisão cautelar dos acusados, e por entender que o cômputo do período em que os acusados permaneceram presos cautelarmente não influiria, por agora, na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, rejeito a tese apresentada.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a análise da detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984”.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 24/05/2024
0000055-41.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA,
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2024