Acórdão de 2º Grau

Sucessão 0000004-84.1993.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000004-84.1993.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-84.1993.8.18.0073

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 

APELADO: LUIZ TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA MOURA TEIXEIRA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da  2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de LUIZ TEIXEIRA e MARIA DE FATIMA MOURA TEIXEIRA.

A sentença (id. 13497820) julgou procedente os autos nos seguintes termos:

[...]

Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.  

Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC.

[...]

Em suas razões recursais (ID.13497824), a parte apelante aduz, em síntese, da inexistência da prescrição intercorrente, já que não ocorreu desídia por parte do mesmo, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz; que os pedidos de suspensão realizados nos autos se deram por força de normativos federais, quais sejam, as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/18 e 13.729/18; que, em nenhum momento houve a determinação de suspensão do curso do processo por parte do magistrado ante a ausência de localização de bens do executado passíveis de penhora, sendo sabido que, somente após 1 (um) ano de prévia e expressa decisão que determina esta suspensão do feito, é possível determinar o seu arquivamento, quando então terá início a prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Segue afirmando que a prescrição intercorrente apenas poderia ser cogitada caso a parte autora tivesse sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não o fazendo, o que não se aplica ao caso em tela; que, após o último despacho intimando para impulsionar o feito, de Id. 28240554, o Banco Exequente não se eximiu em, tempestivamente, requerer o prosseguimento do feito com a realização de Penhora Online de ativos financeiros.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para o prosseguimento regular da ação.

Ausência de contrarrazões das partes apeladas.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 14129592).

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2  –  MÉRITO DO RECURSO 

 

A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento.

De início, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição existe para garantir a necessidade existente na sociedade de pacificação dos conflitos, de segurança jurídica das relações, que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido.

Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte."

(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).

 

Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.

Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.

No caso dos autos, em se tratando de ação de execução proposta com base em "Cédula Rural Pignoratícia", o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967.

Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do STF , ao dispor que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Contudo, observo que a celeuma se dá em razão da ausência de manifestação expressa do juízo de 1º grau quanto ao pedido de suspensão processual, ante a não localização de bens penhoráveis das partes executadas/apeladas para a satisfação do crédito.

Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)


Assim como entendido em relação à execução fiscal, o espírito da execução de título é que nenhum processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais.

Nessa ótica, o legislador estabeleceu um prazo para que se localizem bens do devedor passíveis de penhora. Tal regramento tem por objetivo por fim a processos executivos com pouca ou nenhuma viabilidade de satisfação.

Portanto, entender que a suspensão do processo executivo depende do requerimento do credor ou de expressa determinação judicial configuraria o desvirtuamento da intenção legislativa, ressaltando que o Código de Processo Civil de 2015, ao normatizar a prescrição intercorrente, a ela conferiu o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal, recomendando-se, assim, a aplicação analógica, como forma de integração do direito.

Destarte, a decisão de suspensão tem natureza meramente declaratória, não alterando o termo inicial da suspensão.

Assim, conclui-se que não há a necessidade de decisão declarando explicitamente o início da suspensão processual.

Ressalte-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, aplicável ao presente caso, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme tese fixada no REsp nº 1.604.412/SC:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido" (STJ, 2a Seção, Recurso Especial nº 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018).

 

Desse modo, a fim de possibilitar a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em comento, é imprescindível estabelecer um termo inicial para a contagem do procedimento executivo, e, posteriormente, do respectivo prazo (três anos).

Nesse viés, observando que consta certidão nos autos, datada de 29/06/1999 (id. 13497495 – fl. 8), informando acerca da não localização de bens em nome dos executados, e que a parte exequente/apelante atravessou petição requerendo a suspensão da execução (id.13497495 – fl. 12), portanto tendo ciência inequívoca da referida certidão, entendo que o marco inicial se deu na data de 08-09-2005.

Dito isso, observado o prazo de 01 (um) ano e, subsequentemente, o prazo de 03 (três) anos, a ação de execução em tela estaria prescrita na data de 08-09-2009.

Portanto, em que pese o juízo de 1º grau tenha entendido data diversa como marco inicial para contagem do prazo prescricional, a conclusão a que se chega é a mesma, portanto, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Observo, oportunamente, que as diligências requeridas durante o lapso temporal supracitado não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Colaciono jurisprudência do STJ nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

Portanto, diante da fundamentação supracitada, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação de execução, sendo imperioso a manutenção da sentença.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Deixo de fixar verba honorária, tendo em vista que não fora fixada no 1º grau.

É como voto.  

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de fixar verba honorária, tendo em vista que não fora fixada no 1º grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000004-84.1993.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sucessão

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LUIZ TEIXEIRA

Publicação

26/06/2024