TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802143-41.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE
RECORRIDO: JUAREZ FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR FONTENELE VERAS, DARIO CARDOSO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802143-41.2022.8.18.0143 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente a presente ação, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato impugnado na inicial, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº.06.2009, de 28.07.09.DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência.CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.” A recorrente alega em suas razões, em síntese: do breve relato dos fatos; da decisão proferida; da fundamentação; da ausência de ato ilícito e de falha na prestação DO Serviço – da validade do contrato de empréstimo; da inexistência dos danos morais; subsidiariamente: do elevado valor da condenação dos danos morais; da inaplicabilidade dos juros de mora a partir da citação - indenização por danos morais; ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; da repetição de indébito; necessidade da atribuição do efeito suspensivo; por fim, requer a reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RECORRIDO: JUAREZ FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO CARDOSO DE SOUSA - PI22315-A, PAULO VICTOR FONTENELE VERAS - PI21546-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Da análise do caso, constata-se que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre autora e réu de forma eletrônica. Nota-se que o banco colacionou documentos que demonstram que as operações efetuadas foram realizadas através de meio eletrônico com a utilização da senha. Veja-se, portanto, que em relação ao contrato colacionado aos autos, cuja pactuação se deu por meio eletrônico, não se evidencia qualquer irregularidade, eis que as contratações foram realizadas com chip e senha eletrônica. A proposito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL QUE EXPRESSA VONTADE DA CONTRATANTE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTA DA DEMANDANTE. VALIDADE DA OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE MAGNÉTICO E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU AÇÃO CRIMINOSA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADA.INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível 01 prejudicada. Apelação cível 2 provida. (TJPR-16° C.Cível- 0052052-80.2018.8.16.0014.-Londrina- Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO-J.24.05.2021). Relevante mencionar que, não obstante as alegações da recorrida e até mesmo o fato que se trata de idosa, a senha do cartão com chip é pessoal e intransferível. Aliás, no presente caso, não qualquer indício que tenha existido fraude. Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. Importante consignar que, apesar de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS – AC: 70062128970 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, data de julgamento: 25-03-2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, data de publicação: Diário de Justiça do dia 27-03-2015)(g.n.) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0802143-41.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJUAREZ FERNANDES DA SILVA
Publicação28/06/2024