Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800717-54.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando comprovada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a sua manutenção. 3. Não cabimento de repetição de indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-54.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-54.2022.8.18.0026

APELANTE: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.

2. Restando comprovada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a sua manutenção.

3. Não cabimento de repetição de indébito e danos morais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800717-54.2022.8.18.0026) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 12278816): O d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.”

 

Em suas razões recursais (Num. 12278818): A parte apelante, sustenta a ausência de previsão da cobrança de tarifas no contrato. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 12278823): A instituição financeira apelada afirma que não praticou conduta ilícita, eis que a parte apelante concordou livremente com as cláusulas contratuais. Alega que os descontos decorreram de exercício regular de direito, não existindo amparo jurídico sua responsabilização. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 14034770).

 

É o relatório.

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminar

 

Não há

 

III. Mérito

 

Versa o caso sobre cobrança de tarifa bancária fruto de utilização da conta corrente pelo recorrente junto ao banco recorrido, cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

 

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela parte autora (Nums. 12278717; 12278716 e 12278715). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela recorrida, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

 

Compulsando os autos, constato que o banco apresentou o instrumento contratual (Num. 12278809), devidamente assinado, constando na cláusula 4ª a autorização para a cobrança de tarifas, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; -

 

Logo, impõe-se a legalidade das referidas cobranças. Colha-se, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS NO BENEFICÍO PREDIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PACTOU COM O BANCO REQUERIDO PACOTE DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC - JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO ÀS TARIFAS BANCÁRIAS E TERMO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200709272 Nº único: 0000448-47.2021.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/06/2022)

(TJ-SE - AC: 00004484720218250007, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

 APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A comprovação da contratação de pacote de serviços bancários, o qual possui regras claras e de fácil compreensão, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, afasta o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais, ante a inexistência de prática de ato ilícito praticado, ainda que se trate de pessoa aposentada presumivelmente hipervulnerável. (TJTO , Apelação Cível, 0003411-22.2021.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 20/10/2022 18:19:01)

(TJ-TO - Apelação Cível: 0003411-22.2021.8.27.2707, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Nesse sentido, o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

 

Majoro os honorários advocatício para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.

  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800717-54.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/06/2024