Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800554-44.2021.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800554-44.2021.8.18.0112 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Ribeiro Gonçalves/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Italo Alves Martins Damasceno ADVOGADA: Carlos Fábio Pachêco Santos (OAB/PI nº 4864) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1. De início, a defesa requer o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do art. 564, IV, do CPP, em virtude da desobediência do procedimento de reconhecimento de pessoas disposto no art. 226, II, do CPP. Quanto ao ponto, tem-se que a vítima e a testemunha Amaro identificaram o ora apelante, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação.Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP (HC652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, as quais foram claras em informar que reconhecem o acusado como o autor do delito. Ante o exposto, não acolho a preliminar ora ventilada, estando assim a autoria devidamente comprovada pelo arcabouço probatório dos autos. 2. A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. A vítima, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por subtrair seu aparelho celular, ameaçá-lo com uma faca, além de desferir-lhe “pauladas” com pedaço de madeira, já que manteve contato visual com ele, de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado. Além disso, a elementar do crime de roubo encontra-se comprovada, visto que a utilização de pedaço de madeira e arma branca durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e no auto de exame de corpo de deito, que atestaram categoricamente que o agente empregou violência durante a execução delitiva, sendo, portanto, inviável a desclassificação para o crime de furto. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, de igual modo não merece prosperar, já que, de acordo com o entendimento jurisprudencial1, com o qual coaduno, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima não é aplicável o princípio da insignificância. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra o apelante sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800554-44.2021.8.18.0112 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800554-44.2021.8.18.0112

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Ribeiro Gonçalves/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Italo Alves Martins Damasceno

ADVOGADA: Carlos Fábio Pachêco Santos (OAB/PI nº 4864)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.  NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

1. De início, a defesa requer o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do art. 564, IV, do CPP, em virtude da desobediência do procedimento de reconhecimento de pessoas disposto no art. 226, II, do CPP.  Quanto ao ponto, tem-se que a vítima e a testemunha Amaro identificaram o ora apelante, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação.Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP (HC652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP.  Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).  Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, as quais foram claras em informar que reconhecem o acusado como o autor do delito. Ante o exposto, não acolho a preliminar ora ventilada, estando assim a autoria devidamente comprovada pelo arcabouço probatório dos autos.

2. A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. A vítima, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por subtrair seu aparelho celular, ameaçá-lo com uma faca, além de desferir-lhe “pauladas” com pedaço de madeira, já que manteve contato visual com ele, de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizadoAlém disso, a elementar do crime de roubo encontra-se comprovada, visto que a utilização de pedaço de madeira e arma branca durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e no auto de exame de corpo de deito, que atestaram categoricamente que o agente empregou violência durante a execução delitiva, sendo, portanto, inviável a desclassificação para o crime de furto. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, de igual modo não merece prosperar, já que, de acordo com o entendimento jurisprudencial1, com o qual coaduno, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima não é aplicável o princípio da insignificância. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra o apelante sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

3. Recurso conhecido e improvido. 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.

 

 

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Italo Alves Martins Damasceno contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.

 

Em razões recursais, o apelante requer, em síntese:a) preliminarmente, a anulação da sentença, vez que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não foram obedecidas; a) no mérito, que seja absolvido, com fulcro no artigo 386, V, VII do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação ou pela aplicação do princípio da insignificância.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

 

VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

 

De início, a defesa requer o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do art. 564, IV, do CPP, em virtude da desobediência do procedimento de reconhecimento de pessoas disposto no art. 226, II, do CPP.


Quanto ao ponto, tem-se que a vítima e a testemunha Amaro Ribeiro dos Santos identificaram o ora apelante, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação.


Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP (HC652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.).


Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).


 Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, as quais foram claras em informar que reconhecem o acusado como o autor do delito.


Ante o exposto, não acolho a preliminar ora ventilada, estando assim a autoria devidamente comprovada pelo arcabouço probatório dos autos.


TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA

 

Narra a denúncia que (…) no dia 08/04/2021, por volta das 4:00hrs da manhã, à vítima, Isaías Alves de Sousa, estava se andando na avenida em companhia de seu amigo Amaro Ribeiro dos Santos, quando foi surpreendida pelo denunciado Ítalo Alves Martins Damasceno indivíduo anunciando assalto (…)

 

Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:

 

(…) A materialidade do fato delitivo se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, conforme se depreende da análise do inquérito policial, do exame de corpo de delito (ID 19328904, pág. 07), bem como da prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto na judicial.

Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, cotejando os fatos discriminados na denúncia com as provas coletadas em juízo/nos autos.

O réu negou a prática do delito em juízo.Contudo, suas declarações prestadas se encontram em divergência com as demais provas coletadas, o que as tornam carentes de respaldo probatório, senão vejamos.

Consta nos autos que a vítima reconheceu em juízo o réu como sendo o autor do delito. As prova carreadas aos autos estão em sintonia e demonstram a prática da infração, em especial a violência exercida pelo acusado.

A vítima Izaias declarou que foi abordado com uma faca de cabo branco e um pedaço de madeira pelo acusado, quando retornava para casa com o seu amigo. Assustado com a situação, após ser lesionado no braço e na costa com golpes desferidos com pedaço de madeira, entregou o celular. A vítima asseverou, por fim, que o denunciado logrou subtrair um telefone celular.

A testemunha Maria das Dores Rodrigues de Sousa esclareceu as circunstâncias do roubo, corroborando as declarações da vítima Izaias. A versão apresentada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo pelo acusado, oportunidade em que buscou eximir a sua responsabilidade penal pela prática do delito, encontra-se em divergência com as demais provas coletadas no curso da instrução processual.

O acusado, em seu interrogatório, negou que subtraiu um telefone celular da vítima Izaias.

A narrativa fática é confusa e pouco crível. Não obstante negue a violência, a vítima esclareceu, de forma minuciosa e convincente, que o acusado desferiu golpes com o pedaço de madeira e, na sequência, subtraiu o telefone celular. O quanto basta para a ocorrência do delito em aceno. Diante disso, dúvidas não pairam de que o réu foi o autor do delito praticado contra a vítima.

Da mesma forma, pelos elementos de provas colacionados em juízo, não restam dúvidas também de que o fato em questão se trata da prática do delito de roubo qualificado, ante a presença de uma faca e da realização de ameaças e agressões físicas, bem como da subtração de um telefone celular, conforme se depreende dos relatos convergentes da vítima e testemunha e do exame de corpo de delito anteriormente mencionado. (…)


A defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.


Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


A vítima, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por subtrair seu aparelho celular, ameaçá-lo com uma faca, além de desferir-lhe “pauladas” com pedaço de madeira, já que manteve contato visual com ele, de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado.


Além disso, a elementar do crime de roubo encontra-se comprovada, visto que a utilização de pedaço de madeira e arma branca durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e no auto de exame de corpo de deito, que atestaram categoricamente que o agente empregou violência durante a execução delitiva, sendo, portanto, inviável a desclassificação para o crime de furto.


Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, de igual modo não merece prosperar, já que, de acordo com o entendimento jurisprudencial1, com o qual coaduno, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima não é aplicável o princípio da insignificância.

 

Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra o apelante sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1STJ - AgRg no HC: 739630 RS 2022/0129319-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800554-44.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ITALO ALVES MARTINS DAMASCENO

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí

Publicação

18/06/2024