Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0801088-97.2018.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801088-97.2018.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTE: MARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária, aqui versada, proposta por Maria Zilda dos Ramos Torres, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em rejeitar a preliminar, suscitada pelo apelado, de prescrição do fundo do direito, esta apenas em parte, por se entender ali que estariam prescritas, realmente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos, antes do ajuizamento da ação. No mérito, propriamente dito, julgou improcedente a ação.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que, com a vigência da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço ficara mesmo desvinculado dos vencimentos atribuídos aos cargos públicos e que a Administração Pública pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens dos seus servidores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o valor final da remuneração. Condenou a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a apelante, em suma, alega que o ATS é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n° 2.854/68), nos seus artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto (est.) nº 939/69, e que, com a publicação do Estatuto do Magistério deste Estado (Lei nº 4.212/88), ficara determinado o seu cálculo, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo, não sem deixarem de lembrar que a Lei Estadual nº 33/2003 proíbe a redução de vantagens, assim como que a Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial. Defende, em seguida, que não se configura, no seu caso, a prescrição quinquenal, porque busca receber prestações de trato sucessivo.

Aduz, também, que as imposições da Lei Complementar nº 33/2003 não poderiam se sobrepor ao direito adquirido, devendo prevalecer, segundo afirma, o previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, sob pena de afronta à segurança jurídica.

Por fim, antes de clamar pelo provimento do recurso, de modo a que se julgue procedente a ação, torna a alegar a inocorrência, ainda que parcial, da prescrição, por ser os seus supostos direitos de trato sucessivo, concluiu.

Nas contrarrazões, o apelado renova a prejudicial de mérito, para que se repute prescrito o fundo do direito buscado pela apelante, dando como marco inicial, para a contagem do prazo prescricional, a data de publicação da Lei Complementar nº 33/2003.

Quanto à real questão de fundo, limita-se a reiterar aquilo que afirmara na contestação, notadamente, o argumento de que não haveria, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção..

É o quanto basta relatar. 

Como visto, a sentença recorrida reconheceu, a um, prescritas somente as parcelas da gratificação questionada, vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e, a dois, que não seriam procedentes os pedidos constantes da inicial.

Vê-se que a apelante, por sua vez, se insurge contra o que se pode chamar de “congelamento” do seu ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.

Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.



Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir à apelante, como entendeu que sim o douto magistrado da causa.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:



DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno -Julgamento: 11/02/2009).

No caso em apreço, por força de lei, é claro, a apelante, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução do seu salário mensal. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.

Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Enfim, no tocante à prescrição quinquenal, seja da forma como ficou definida na decisão, seja nos termos em que o apelado quer o seu reconhecimento, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto a apelação não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação fora julgada improcedente. 

 Assim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

 (…) omissis 

 IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

 c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932,, Inciso V alínea b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no tema 41 do STF, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801088-97.2018.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801088-97.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/05/2024