TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760945-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA VERAS
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, IGOR MIRANDA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal - Uma vez promovido o julgamento da agravo de instrumento, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso principal. Recurso Prejudicado.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0757948-75.2023.8.18.0000, que denegou o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Determinada diligência para a intimação da parte agravada (13336372), tendo apresentado contrarrazões em Id. 14214597.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
De início, devo registrar que, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Entretanto, o julgamento deste agravo interno resulta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Explico.
Diligenciando junto ao PJe, constatei que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0757948-75.2023.8.18.0000 foi julgado pelo colegiado desta 2ª Câmara Especializada Cível, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Considerando que a pretensão definitiva foi examinada e decidida, tem que a pretensão deste Agravo Interno, torna-se inócua, ainda mais se considerarmos que o pleito do presente agravo fora abrangido quando do julgamento do Agravo de Instrumento que, no mérito negou provimento para mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez promovido o julgamento da apelação cível, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso apelatório. 2. Recurso prejudicado". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.174343-0/003, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da sumula em 10/ 02/ 2023).
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DESTE PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AGT: 21852931420208260000 SP 2185293-14.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)
"PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DENEGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO". (TJSC - ES: 50349890620208240000, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 29/11/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial).
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE CARÁTER ANTECEDENTE EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONSIDERANDO QUE NESTA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, O PRESENTE RECURSO SERÁ APRECIADO, CONCLUI-SE QUE RESTA PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO, ANTE A PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (TJRJ - ES: 00969616620218190000, Relator: Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É o como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Teresina, 02/06/2024
0760945-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuANTONIO DA ROCHA VERAS
Publicação03/06/2024