TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-13.2021.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: VENANCIA MARIA DE SOUZA BRASIL, MARIA HELENA DA SILVA, HILDA DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO - CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO DE 40% DO VALOR AUFERIDO AO FINAL DO PROCESSO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800505-13.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: VENANCIA MARIA DE SOUZA BRASIL, MARIA HELENA DA SILVA, HILDA DE SOUSA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que firmou contrato verbal de honorários advocatícios para fins de propositura de ação previdenciária, tendo sido ajustado o valor de 40% do valor auferido ao final do processo de nº 0000228-88.2011.8.18.0041. Sustenta que no curso da demanda, o autor, o Sr. Manoel Alves de Sousa, veio a falecer, não tendo suas herdeiras efetuado o pagamento dos honorários conforme acordado.
Sobreveio sentença qual julgou procedente a demanda para: a) Arbitrar os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) apenas sobre o proveito econômico auferido pela requerida, e condenar a ré Hilda de Sousa Borges a efetuar o pagamento de R$ 516,58 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, corrigido monetariamente por índice adotado pela Corregedoria de Justiça deste Estado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não foi observado a tabela de honorários da OAB, pelo que requereu seja declarado o percentual do valor devidos a título e honorários advocatícios em 40% dos valores recebidos.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0800505-13.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RéuVENANCIA MARIA DE SOUZA BRASIL
Publicação28/06/2024