Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751182-69.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751182-69.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751182-69.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751182-69.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA, em face de Decisão Interlocutória prolatada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 15193558), aduz o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais, porquanto recebe apenas 1 (um) salário mínimo a título de aposentadoria. Aduz que a Lei não exige atestada miserabilidade do solicitante, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.

Em Decisão Monocrática de ID 15313745, fora deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada e concedida assistência judiciária gratuita em favor do agravante. 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais. 

Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de prelibação, conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

2. DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de extrato do INSS, no qual é possível verificar o recebimento de apenas 1 (um) salário mínimo a título de aposentadoria, de modo que o pagamento das custas processuais poderia prejudicar seriamente sua vida financeira e o sustento de sua família.

Considerando, ainda, que o agravante é idoso, entendo que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e o de sua família.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência, em casos semelhantes. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. Recorrente idoso e aposentado, sem condições econômicas de pagar as custas processuais. Hipossuficiência demonstrada pelos documentos juntados, em especial pelos comprovantes de pagamento pelo INSS. Decisão reformada para deferir ao impetrante a gratuidade judiciária. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20121695320218260000 SP 2012169-53.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021)

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmo a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante, e, no mérito, dou-lhe provimento, com o fim de revogar a decisão agravada.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0751182-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/06/2024