TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812189-64.2023.8.18.0140
APELANTE: ENEDITE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Da observância do caso ora discutido sob à disciplina do renomado jurista, entendo ser inviável ultrapassarmos o campo da existência, haja vista que a parte apelada, ainda que possuindo inúmeras oportunidades de se manifestar, limitou a alegar o efetivo vínculo entre as partes, não acostando aos autos documentos suficiente capaz de corroborar sua defesa. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Sentença reformada apenas para condenar a parte ré em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ENEDITE PEREIRA DA SILVA , a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra BANCO BRADESCO S.A.
A referida sentença (id. 13996704) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a inexistência de contratação entre as partes e condenar a parte ré em repetição em dobro do indébito. Todavia, na análise do dano moral, entendeu pela sua não configuração, razão pela qual deixou de condená-la à indenização.
Houve condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Não conformada com a sentença, a parte autora, ora apelante, em sede de razões de apelação (id. 13996706), clama pelo reconhecimento da do dano moral advindo da situação e, por conseguinte, pela quantificação de sua indenização pecuniária.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 13996711), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 15018977)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a contratação dos serviços bancários em favor da parte contrária.
Neste ponto, concordo com a decisão: não poderia ser outra a interpretação legal aliada à compreensão doutrinária acerca da existência dos negócios jurídicos.
A escada ponteana, como é conhecida tradicionalmente na doutrina, é uma importante contribuição do jurista Pontes de Miranda, que sugere a análise dos negócios jurídicos sob três pontos de vista, sequenciados: i) ocorre a verificação da existência do ato, o qual requer agente, objeto, forma e manifestação de vontade; ii) passa-se a valorar os elementos do campo da existência: exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade não viciada; iii) finalmente, quando da eficácia dos negócios jurídicos, atenta-se à presença de elementos acidentais que possam de algum modo interferir: encargo, condição ou termo.
Da observância do caso ora discutido sob à disciplina do renomado jurista, entendo ser inviável ultrapassarmos o campo da existência, haja vista que a parte apelada, ainda que possuindo inúmeras oportunidades de se manifestar, limitou a alegar o efetivo vínculo entre as partes, não acostando aos autos documentos suficiente capaz de corroborar sua defesa.
Por outro lado, a parte apelante comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte apelante.
Nesse ponto, novamente possuo entendimento convergente com o juízo da origem, reiterando a sentença, neste termos:
“(..)
Considerando o importe pago efetivamente demonstrado nos autos e que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a restituição deve ser em dobro, condeno a parte promovida a pagar a autora quantia a efetivamente descontada a título de repetição de indébito, em dobro.”
Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o mesmo Juízo deixou de estipular indenização, vez que considerou mero aborrecimento a situação moralmente inconveniente alegada pela parte lesada, sendo necessário proporções maiores para configurar a existência de prejuízo de ordem moral.
Neste outro ponto, discordo da decisão.
Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Concluo prosperar os fundamentos da parte apelante no sentido da reforma parcial da sentença recorrida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ENEDITE PEREIRA DA SILVA , e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença somente para condenar a parte ré em indenização por dano morais. Ademais, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) .
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ENEDITE PEREIRA DA SILVA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença somente para condenar a parte ré em indenização por dano morais. Ademais, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0812189-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENEDITE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/06/2024