Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800086-14.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, IMPROVIDO. 1– Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Contrato irregular. 3 – Ausência da subscrição de 2(duas) testemunhas. 4 – Parte autora/apelante analfabeta. 4 – Repetição do indébito, conforme dispõe o artigo 42 do CDC. 6 – Recurso não conhecido no tocante ao pedido de majoração da condenação por danos morais ante a ausência de interesse recursal. 7 – Apelação Cível conhecida parcialmente e, nesta, improvida. 8 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-14.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


0800086-14.2021.8.18.0037– APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, IMPROVIDO. 1– Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Contrato irregular. 3 – Ausência da subscrição de 2(duas) testemunhas. 4 – Parte autora/apelante analfabeta. 4 – Repetição do indébito, conforme dispõe o artigo 42 do CDC. 6 – Recurso não conhecido no tocante ao pedido de majoração da condenação por danos morais ante a ausência de interesse recursal. 7 – Apelação Cível conhecida parcialmente e, nesta, improvida. 8 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação Cível e, nesta parte, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença integralmente. De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, a parte autora não fora sucumbente no primeiro grau, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO (Id 13837532) em face da sentença (Id 13837529) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800086-14.2021.8.18.0037), na qual, o Juízo da Vara Única de Amarante-PI julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, determino que estes valores sejam atualizados monetariamente a partir da data de depósito e que seja abatido do valor da indenização.

O magistrado de origem condenou o réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

A autora/apelante, em suas razões recursais, alega, em suma, que o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura.

Argumenta que diante da ausência da comprovação de contratação do empréstimo, tem-se por intencional a conduta do apelado, devendo haver repetição indébito em dobro dos descontos indevidos.

Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00(oito mil reais), assim como, que seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir de março de 2018, data do primeiro desconto indevido.

O banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso adesivo (Id 13837542).

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão – Id 13843737).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão Id 13843737).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se na Apelação Cível a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123340356385 em nome da parte autora, sem a sua anuência, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,68 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), de acordo com dados do histórico de consignações do INSS acostado aos autos (Id 13837347).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar as regularidades das contratações, bem como os repasses dos valores supostamente contratados pela apelada/apelante adesivo, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, analfabeta e idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos do valor que costumara receber mensalmente.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelante alega não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da apelada/apelante adesivo, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado (Id13837518) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a impressão digital e a assinatura a rogo, restando ausente a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por outro lado, embora não tenha havido regular a contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelante (Id 13098801 – fl.2), demonstrando que na data de 09 de fevereiro de 2018, fora creditado em favor do mesmo o valor de R$5.303,80(cinco mil, trezentos e três reais e oitenta centavos), fato esse que não fora impugnado pela autora/apelante, muito menos suscitado o incidente de falsidade documental, porquanto, a autora limita-se a alegação de inexistência de contrato e de TED.

Nesta hipótese, embora tenha sido realizado o repasse da quantia à parte autora, não houve a determinação de compensação dos valores pelo magistrado de origem, do mesmo modo, a instituição financeira não interpôs recurso requerendo tal instituto, de modo que não pode este Relator determinar a compensação dos valores sob pena de ferir o Princípio da reformatio in pejus, uma vez que a autora é a única recorrente.

No que concerne ao pleito de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, passo a análise:

Verifica-se que no caso em espécie, a autora, ora apelante, não quantificara o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (Id 13837346 – fl.16), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal neste ponto, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019).

Em relação ao pedido de incidência do termo inicial dos juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir de março de 2018, data do primeiro desconto indevido, verifica-se que a aludida irresignação não prospera, vez que é entendimento firmado no caso da responsabilidade contratual, a contagem dos os juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código de Processo Civil).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual. No caso dos autos, por se tratar de relação contratual, sobre a restituição incidem juros de mora desde a data da citação, em conformidade com o art. 405, do CC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00570816820158090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021).

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo cometeu equívoco quando da aplicação da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível e, nesta parte, NEGO-LHE provimento, mantendo-se a sentença integralmente.

De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, a parte autora não fora sucumbente no primeiro grau, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto. 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação Cível e, nesta parte, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença integralmente. De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, a parte autora não fora sucumbente no primeiro grau, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800086-14.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2024