Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0756448-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal - Uma vez promovido o julgamento da agravo de instrumento, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso principal. Recurso Prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756448-71.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756448-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal - Uma vez promovido o julgamento da agravo de instrumento, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso principal. Recurso Prejudicado. 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id. Num. 11814442) interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0756531-24.2022.8.18.0000, que denegou o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

 

Determinada diligência para a intimação da parte agravada, tendo apresentado contrarrazões em Id. 14129230. 

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


 

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”   Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo. 

II – DO MÉRITO DO RECURSO  

De início, devo registrar que, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Entretanto, o julgamento deste agravo interno resulta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Explico.

Diligenciando junto ao PJe, constatei que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0756531-24.2022.8.18.0000 foi julgado pelo colegiado desta 2ª Câmara Especializada Cível, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Considerando que a pretensão definitiva foi examinada e decidida, tem que a pretensão deste Agravo Interno, torna-se inócua, ainda mais se considerarmos que o pleito do presente agravo fora abrangido quando do julgamento do Agravo de Instrumento que, no mérito deu provimento para reformar parcialmente a decisão recorrida, especificamente para desobrigar a empresa agravante (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.

 

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez promovido o julgamento da apelação cível, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso apelatório. 2. Recurso prejudicado". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.174343-0/003, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da sumula em 10022023).

 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DESTE PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AGT: 21852931420208260000 SP 2185293-14.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

"PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DENEGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO". (TJSC - ES: 50349890620208240000, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 29/11/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial).
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE CARÁTER ANTECEDENTE EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONSIDERANDO QUE NESTA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, O PRESENTE RECURSO SERÁ APRECIADO, CONCLUI-SE QUE RESTA PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO, ANTE A PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (TJRJ - 
ES: 00969616620218190000, Relator: Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022).

III – DISPOSITIVO  

 

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.

É o como voto.

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeJULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0756448-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA

Publicação

04/07/2024