TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0757773-81.2023.8.18.0000
REQUERENTE: OSCAR PEREIRA DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO ENTRE O QUANTUM DE PENA FINAL FIXADA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Revisão criminal procedente apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, à unanimidade, CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declarar a parcial nulidade absoluta da sentença condenatória, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena, aplicando o regime mais brando, semiaberto, nos termos do voto do Relator
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Impedido/ Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por Oscar Pereira da Costa e Silva contra sentença de id. 112384547 – Páginas 1/5, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, proferida nos autos do Processo n.º 0000082-65.2012.8.18.0056, que condenou o Requerente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inc. I, do CP.
Aduz o requerente que após regular instrução processual foi proferida sentença condenatória, em 1/8/2014, tendo a pena definitiva sido fixada em 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, em 8/9/2014, a defesa do requerente interpôs recurso de apelação e requereu, em síntese, a absolvição do requerido por inexistência de provas suficientes para condenação, bem como pela existência de erro, injustiça e afronta à lei expressa, no concernente a aplicação da pena-base.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Em 12/4/2017, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal manejado pela defesa.
Ainda insatisfeita, a defesa interpôs Recurso Especial, sendo que em 13/11/2017, o Desembargador presidente negou seguimento ao REsp.
A defesa, a seu turno, interpôs Agravo em Recurso Especial, sendo que os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça em 2/5/2018, recurso esse que foi improvido.
O trânsito em julgado ocorreu em 7/11/2018.
Em 25/1/2019, já com os autos em primeiro grau, o juízo proferiu despacho que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime fechado.
Em 30/1/2019, a defesa do Requerente postulou pedido de Retificação do Regime de Cumprimento Inicial de Pena, tendo sido negado pelo Magistrado, fazendo nos seguintes termos:
“A Ação Penal em questão transitou em julgado e não é possível reformar a sentença por mera petição de retificação, usurpando a via recursal cabível, além disso, em virtude de a Comarca de Itaueira não possuir estabelecimento penal para cumprimento de pena no regime determinado na sentença, conforme estabelece o art.46-A da Lei Ordinária nº 3.716/79, não cabe ao Juízo de Itaueira analisar a concessão de regime domiciliar para cumprimento da pena. Ante o exposto, indefiro de plano a petição. Cumpra-se o Mandado de Prisão. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA, 1 de fevereiro de 2019.”
O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 20/6/2023.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da presente revisão criminal (id. 15443836).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.
MÉRITO
O pedido de revisão criminal vem embasado no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida:
I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Inicialmente, é importante ressaltar que a revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de id. 12384546.
O juízo a quo informou na sentença que: “As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Oscar Pereira da Costa e Silva, motivo pelo qual fixo a pena base em oito anos de reclusão”.
No caso dos autos, o Requerente pugna pela modificação da sentença para reconhecer a ilegalidade da sentença penal, alegando afronta ao disposto na alínea “b”, do §2º, do art. 33, do Código Penal, tendo em vista que a sentença id. 12384547, em que fixou a pena de exatos 8(oito) anos de reclusão, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, determinou o regime fechado, conforme trecho da decisão abaixo transcrito:
“A pena total final cominada ao réu Oscar Pereira da Costa e Silva é de 8 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art.33, §2°, alínea "a", CP).”
Portanto, o objetivo do requerente não é discutir novamente a avaliação das provas presentes nos autos, mas sim argumentar como o regime de cumprimento inicial foi estabelecido.
O artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código de Processo Penal dispõe que:
“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(…) § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO. POSSÍVEL FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal, por considerar as circunstâncias judiciais favoráveis. Diante do quantum de pena aplicado, 8 anos de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.827/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, dispõe que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”. 2. No caso, sendo a Acusada primária, não tendo sido valorada negativamente na pena-base nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, imposta a pena final de 5 (cinco) anos de reclusão, é cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto. 3. Ressalte-se que, embora o Tribunal de origem tenha feito referência à quantidade dos entorpecentes encontrados em poder da Agravada, a quantidade de tais drogas não demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para justificar a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 692849 RS 2021/0292077-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO, PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há ilegalidade na fixação de regime imediatamente mais gravoso, o fechado, sem a indicação de fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de pena aplicada - 8 anos de reclusão, a qual ensejaria a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 2. Ainda que a pena-base tenha sido exasperada, não houve a indicação, por parte das instâncias de origem, de motivação concreta para a imposição do regime mais gravoso, verificando-se, assim, a ilegalidade por ausência de fundamentação idônea, devendo-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 627109 RS 2020/0300563-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
O requerente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, sob fundamento ao art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
Entende-se que agiu em desacerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o quantum de pena final fixado em desfavor do requerente.
Assim, entende-se que o assiste razão ao requerente, devendo ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena pelos motivos expostos acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente REVISÃO CRIMINAL e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a parcial nulidade absoluta da sentença condenatória, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena, aplicando o regime semiaberto.
Teresina, 24/05/2024
0757773-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalDespenalização / Descriminalização
AutorOSCAR PEREIRA DA COSTA E SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/05/2024