Acórdão de 2º Grau

Despenalização / Descriminalização 0757773-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO ENTRE O QUANTUM DE PENA FINAL FIXADA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROCEDENTE. 1. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Revisão criminal procedente apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0757773-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0757773-81.2023.8.18.0000

REQUERENTE: OSCAR PEREIRA DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO ENTRE O QUANTUM DE PENA FINAL FIXADA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROCEDENTE.

1. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. Revisão criminal procedente apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, à unanimidade, CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declarar a parcial nulidade absoluta da sentença condenatória, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena, aplicando o regime mais brando, semiaberto, nos termos do voto do Relator

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Impedido/ Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




 

RELATÓRIO

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por Oscar Pereira da Costa e Silva contra sentença de id. 112384547 – Páginas 1/5, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, proferida nos autos do Processo n.º 0000082-65.2012.8.18.0056, que condenou o Requerente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inc. I, do CP.

Aduz o requerente que após regular instrução processual foi proferida sentença condenatória, em 1/8/2014, tendo a pena definitiva sido fixada em 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, em 8/9/2014, a defesa do requerente interpôs recurso de apelação e requereu, em síntese, a absolvição do requerido por inexistência de provas suficientes para condenação, bem como pela existência de erro, injustiça e afronta à lei expressa, no concernente a aplicação da pena-base.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Em 12/4/2017, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal manejado pela defesa.

Ainda insatisfeita, a defesa interpôs Recurso Especial, sendo que em 13/11/2017, o Desembargador presidente negou seguimento ao REsp.

A defesa, a seu turno, interpôs Agravo em Recurso Especial, sendo que os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça em 2/5/2018, recurso esse que foi improvido.

O trânsito em julgado ocorreu em 7/11/2018.

Em 25/1/2019, já com os autos em primeiro grau, o juízo proferiu despacho que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime fechado.

Em 30/1/2019, a defesa do Requerente postulou pedido de Retificação do Regime de Cumprimento Inicial de Pena, tendo sido negado pelo Magistrado, fazendo nos seguintes termos:

A Ação Penal em questão transitou em julgado e não é possível reformar a sentença por mera petição de retificação, usurpando a via recursal cabível, além disso, em virtude de a Comarca de Itaueira não possuir estabelecimento penal para cumprimento de pena no regime determinado na sentença, conforme estabelece o art.46-A da Lei Ordinária nº 3.716/79, não cabe ao Juízo de Itaueira analisar a concessão de regime domiciliar para cumprimento da pena. Ante o exposto, indefiro de plano a petição. Cumpra-se o Mandado de Prisão. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA, 1 de fevereiro de 2019.”

O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 20/6/2023.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da presente revisão criminal (id. 15443836).

É o relatório.


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.

MÉRITO

 

O pedido de revisão criminal vem embasado no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida:

I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


                  Inicialmente, é importante ressaltar que a revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de id. 12384546.

O juízo a quo informou na sentença que: “As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Oscar Pereira da Costa e Silva, motivo pelo qual fixo a pena base em oito anos de reclusão”.

No caso dos autos, o Requerente pugna pela modificação da sentença para reconhecer a ilegalidade da sentença penal, alegando afronta ao disposto na alínea “b”, do §2º, do art. 33, do Código Penal, tendo em vista que a sentença id. 12384547, em que fixou a pena de exatos 8(oito) anos de reclusão, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, determinou o regime fechado, conforme trecho da decisão abaixo transcrito:

A pena total final cominada ao réu Oscar Pereira da Costa e Silva é de 8 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art.33, §2°, alínea "a", CP).”

Portanto, o objetivo do requerente não é discutir novamente a avaliação das provas presentes nos autos, mas sim argumentar como o regime de cumprimento inicial foi estabelecido.

O artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…) § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO. POSSÍVEL FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal, por considerar as circunstâncias judiciais favoráveis. Diante do quantum de pena aplicado, 8 anos de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 869.827/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, dispõe que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”. 2. No caso, sendo a Acusada primária, não tendo sido valorada negativamente na pena-base nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, imposta a pena final de 5 (cinco) anos de reclusão, é cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto. 3. Ressalte-se que, embora o Tribunal de origem tenha feito referência à quantidade dos entorpecentes encontrados em poder da Agravada, a quantidade de tais drogas não demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para justificar a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 692849 RS 2021/0292077-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO, PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há ilegalidade na fixação de regime imediatamente mais gravoso, o fechado, sem a indicação de fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de pena aplicada - 8 anos de reclusão, a qual ensejaria a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 2. Ainda que a pena-base tenha sido exasperada, não houve a indicação, por parte das instâncias de origem, de motivação concreta para a imposição do regime mais gravoso, verificando-se, assim, a ilegalidade por ausência de fundamentação idônea, devendo-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 627109 RS 2020/0300563-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).

O requerente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, sob fundamento ao art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.

Entende-se que agiu em desacerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o quantum de pena final fixado em desfavor do requerente.

Assim, entende-se que o assiste razão ao requerente, devendo ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena pelos motivos expostos acima.

 


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente REVISÃO CRIMINAL e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a parcial nulidade absoluta da sentença condenatória, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena, aplicando o regime semiaberto.


Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0757773-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Despenalização / Descriminalização

Autor

OSCAR PEREIRA DA COSTA E SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/05/2024