TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800364-75.2019.8.18.0169
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISVALDO DE ARAUJO COSTA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA REALIZADA PELO VENDEDOR DA EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA AUTORIZADA PELO CONTRATANTE CARREADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800364-75.2019.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISVALDO DE ARAUJO COSTA - PI18612-A
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alegou ter firmado com a ré contrato de adesão a plano de consórcio. Afirmou ainda que, no ato da contratação, o vendedor teria garantido que seria imediatamente contemplado e receberia a carta de crédito, o que não ocorreu.
Em face disso, requereu a restituição imediata e em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: I – Determino a anulação de todo contrato objeto desta lide e que a requerida restitua o valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação; II - Condeno o Requerido a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com juros de mora e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo para julgar a demanda, e, no mérito, a regularidade do contrato, a ausência de danos morais, bem como a inexistência dos requisitos para condenação em repetição do indébito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora teria sido induzida a erro no momento da contratação do consórcio.
Inicialmente, há de se reconhecer que a presente lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Sobre isso, em que pese o deferimento do pedido de inversão do ônus em sede de primeiro grau, verifica-se que não há quaisquer elementos de prova das alegações contidas na inicial quanto à indução em erro ou de má-fé dos vendedores.
Nessa esteira, vale ressaltar que no contrato juntado aos autos pela própria parte recorrida (ID 7070148, pág. 35) está previsto na cláusula octogésima quinta, um alerta ao consumidor, prevendo que nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros ou por funcionários sem poderes de gestão não terão validade. Consigno que esta cláusula se encontra acima da assinatura do autor, grifando o alerta em letras garrafais.
Outrossim, registre-se que no próprio contrato carreado aos autos pela parte recorrida há previsão, de forma clara e de fácil visualização e compreensão do consumidor, no sentido de que inexiste garantia de contemplação (ID 7070148, pág. 36).
Insta mencionar também que a empresa recorrente cuidou de juntar aos autos gravação de conversa realizada com a parte recorrida, demonstrando que de fato a contratação ocorreu de forma lícita, sem nenhum vício. Dessa forma, julgo que a parte recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Lado outro, cumpre frisar que cabia a parte recorrida ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico, o que não houve no caso em apreço. Assim, entendo que a parte recorrida não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar minimamente fato constitutivo de direito.
Nesse sentido, reproduzo aqui o entendimento dos outros Tribunais sobre essa matéria:
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA PRATICADA PELO REPRESENTANTE DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO POR ERRO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 E DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cabia ao autor fazer prova mínima acerca da alegada certeza de contemplação e da indução a erro levada a cabo pelo preposto da requerida no momento da venda, o que não ocorreu. A requerida comprovou que o demandante foi informado a respeito das formas de contemplação, bem como das consequências da desistência antecipada do contrato. Em tendo sido a contratação feita sob a égide da Lei 11.795/2008 deve ser aplicado ao caso o regramento específico. O valor pago deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o sorteio da cota excluída, conforme art. 22 da aludida lei, ou ainda trinta dias após o encerramento do grupo. Dano moral não configurado, diante da conduta lícita da parte ré. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008840910, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 28-08-2019)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. MOMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A gratuidade de Justiça foi deferida aos autores, ora recorrentes, nos termos da Lei n. 1060/50, sem que hajam nos autos elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência firmada. 2. Conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, cumpre à parte autora se desincumbir do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 3. Na hipótese, a par de inverossímil, não há qualquer elemento de prova das alegações de indução a erro ou malícia, como bem asseverou a douta Juíza sentenciante, acerca dos termos do contrato de consórcio entabulado, a fundamentar a pretensão rescisória por culpa do fornecedor. Com efeito, ao contrário do que alegam, os documentos de fls. 24/25 comprovam que os consorciados pleitearam o cancelamento por motivos particulares. E as declarações de fls. 42 e 60 demonstram que aderiram ao grupo sem qualquer expediente enganoso e estavam cientes da forma de contemplação. 4. Nos contratos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.795/08, a devolução deve se dar em obediência ao diploma normativo em referência, que prevê a participação dos consorciados excluídos nos sorteios para fins de restituição dos valores pagos. Assim, a improcedência do pedido de devolução imediata dos valores vertidos e da pretensão indenizatória por danos morais era intransponível ao Douto Juízo de origem. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhes socorrem, nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão n.590632, 20110710284689ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 227). (grifos meus)
Desta forma, não há que se falar em irregularidade na forma como apresentada pelo requerente, de modo que não faz jus à restituição imediata de valores pagos. Vejamos julgados pertinentes (grifo nosso):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000205712169001 MG (TJ-MG). Jurisprudência•Data de publicação: 16/04/2021). (grifos meus)
Sob esse viés, deve ser afastada também a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Na espécie, não houve ato ilícito da empresa recorrente, que apenas obedeceu a legislação correlata. Ademais, não há qualquer outro demonstrativo ou prova da situação de fato ensejadora do pleito ou ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da parte recorrida.
Portanto, restando demonstrando que não houve nenhum vício no momento da contratação do consórcio entabulado entre as partes, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.
Diante do exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, voto pelo provimento para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
É como voto.
Teresina, 28/06/2024
0800364-75.2019.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação28/06/2024