TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-76.2018.8.18.0052
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS ROSAL JUNIOR, DAVINELSON SOARES ROSAL, ARLETE DIVINA DOS SANTOS DUARTE
Advogado(s) do reclamante: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.EXIGIBILIDADE DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DA COBRANÇA LEGAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.SÚMULA 294/STJ.
1.A ação monitória constitui meio hábil do credor requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, mediante a constituição de título executivo judicial, para satisfazer sua pretensão.
2.Nas cédulas de crédito rural o inadimplemento de parcelas pecuniárias, ou de outra obrigação constante da avença, enseja, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 167/67, o vencimento antecipado da dívida, ainda que não haja convenção expressa a respeito, por se tratar de relação jurídica "ex lege".
3.A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (enunciado 93 da súmula/STJ).
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, e nego-lhe provimento, mantendo a referida sentença em todos os termos. Condenar o requerido ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS ROSAL JUNIOR, ARLETE DIVINA DOS SANTOS DUARTE e DAVINELSON SOARES ROSAL contra a sentença do juízo de direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI que, nos autos dos embargos à execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu:
“Ante o acima exposto, rejeito os presentes embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, nos termos do 487, I do CPC, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC). Sobre o montante deverá incidir juros moratórios contratuais desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento.De consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
Descontente com essa decisão, as partes apelantes interpuseram recurso de apelação, alegando em suas razões que houve cerceamento de defesa, que a ação deve ser indeferida considerando que o apelado deixou de seguir as formalidades previstas no contrato de empréstimo, além disso, não demonstrou documentos que comprovam de fato, a exigibilidade do vencimento antecipado do crédito requerido pelo Banco do Brasil, por fim alega que houve cobrança ilegal da comissão de permanência, bem como excesso de execução.
Assim, requer que o presente recurso de apelação (Id n° 7905130), seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID nº 7905144,verificando que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado com as partes, sendo as taxas e encargos aplicados devidamente previstos em lei.requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo os fundamentos da sentença de primeiro grau em sua totalidade.
Notificado, o Ministério Público Superior ID 10460850, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I.MÉRITO:
II.DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alega o apelante em recurso, que não houve a realização de perícia, que os cálculos apresentados deveriam trazer os valores solidados, apresentando os valores pagos e a incidência separada de cada taxa que compôs tal montante.Alega ainda que,não há como se defender de forma plena da Ação Monitória proposta pelo APELADO, haja vista que não há a discriminação dos créditos que compõem o montante cobrado.
Em análise aos autos, verifica-se que todos os documentos juntados são suficientes para intelecção da demanda proposta, bem como todos os pontos questionados pelos apelantes, foram sanados com a análise do contrato e a planilha de débito Apelantes em sua Contestação podem ser sanados com mera análise do contrato e planilha de débito que instruíram a Petição Inicial, Conforme documentação juntada nos IDs. Num. 1707706, restou detalhado o débito e a forma de atualização aplicada.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Registro que cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta, diante dos fatos apresentados nos autos, sendo inviável a revisão da conclusão adotada pelo óbice da Súmula n° 7/STJ.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS ELÉTRICOS (FIOS DE COBRE). EXORDIAL ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. EMBARGOS REJEITADOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INJUNTIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS AO CORRETO DESLINDE DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS A CASSAR A SENTENÇA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS COM OS COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO INJUNTIVA. PRECEDENTES DO STJ. ACEITE OU APRESENTAÇÃO DE DUPLICATA DISPENSÁVEL AO CASO CONCRETO. AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp 778852 / RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-8-2006). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003011020158240031 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300301-10.2015.8.24.0031, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)
Pelo exposto acima, não conheço do referido cerceamento de defesa arguido.
III.DA NOTIFICAÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO
A apelante alega não ter sido notificada do vencimento antecipado das prestações devidas, por parte da instituição demandante, o que teria violado cláusula contratual.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título.
Conforme alegado pelo apelado, no caso da referida manifestação, foi devidamente previsto em contrato que, apesar no pleito de inversão do ônus da prova e aplicação da lei consumerista, não fica desonerada a parte apelante do dever de comprovar a abusividade de cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, bem como a ausência de notificação do vencimento antecipado prevista em contrato juntado.
O legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
No caso dos autos, a mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora e correção monetária a partir de seu vencimento, logo o devedor constituiu-se em mora com o mero inadimplemento contratual.
Com efeito, afasto também, o argumento do apelante, referindo-se ao vencimento antecipado do pagamento.
IV.EXIGIBILIDADE DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA
Alega a parte apelante que no caso em apreço, não constam na inicial documentos que comprovam de fato a exigibilidade, quer seja a do vencimento antecipado do crédito requerido pelo Banco do Brasil, devendo assim ser a Ação Monitória ser extinta sem resolução de mérito por não concorrer as uma das condições da ação, quer seja, a impossibilidade jurídica do pedido.
É certo que para ingressar com uma Ação Monitória torna-se imprescindível a demonstração da prova escrita que conste a existência de dívida certa, líquida e exigível, que não tenha força executiva, para se valer de tal procedimento. Assim, tais provas carreadas aos autos deverão gozar de presunção de força executiva.
Tal prova escrita é da essência da ação, constituindo-se de documento indispensável à propositura da ação monitória, cuja exibição far-se-á, à evidência, por ocasião do ajuizamento da ação, nos termos do art. 283, do Código de Processo Civil.
No caso, está nos autos o título exigido na demanda, qual seja, o contrato emitido pelo apelado/autor, sendo a ré a estipulante. Há, portanto, documentação suficiente para instruir a inicial da ação monitória.
Nesse sentido:
Assim, se existe prova escrita "capaz de revelar a existência da obrigação, cabível é o ajuizamento da ação monitória" ( REsp nº 242.051/MG, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000). 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 616168 MG 2003/0219611-8, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 532)
Logo, presente o título correspondente e necessário para ajuizamento da ação monitória no id n°7904853,não acolho a referida alegação de inexigibilidade das provas que comprovam o contrato, da cédula contratual, bem como a existência da obrigação e o cabimento do ajuizamento da ação monitória.
V.INAPLICABILIDADE DO CDC
Afirmam os apelantes que a suposta relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, visto que conforme dispõe os artigos 2º e 3° da Lei 8.078/90 (CDC), alegando por isso, que qualquer pessoa física ou jurídica que receba ou não crédito de instituição financeira deverá ser considerado consumidor.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Com isso,esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Portanto, quando a pessoa jurídica adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, não é considerada destinatária final. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Contabilidade ou de economia” in, Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149).
Aliás, a esse respeito, confira-se precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, representativo da jurisprudência da Corte Superior:
[...]
Ocorre, todavia, que a apelante não utilizou o numerário obtido na qualidade de consumidor, como definido no art. 2º, da Lei 8.078/90. Isso porque não é destinatária final da prestação de serviços bancários, uma vez que o dinheiro que toma junto à instituição financeira foi utilizado em seu empreendimento. Dessa forma, considerando que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", nada há a reformar no aresto recorrido, quanto ao tema, pois não há relação de consumo entre as partes.
[...]
(STJ, Ag 1267344, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 23/05/2011 - g.n)
Dessa forma, não se pode entender que nos caso em questão, deva haver incidência das normas consumeristas.
VI.COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- DA COBRANÇA DE ENCARGOS E JUROS DEVIDAS:
Com relação à comissão de permanência é cediço que esta é admitida pela jurisprudência pátria, desde que não cumulada com outros encargos e desde que devidamente pactuada. Nesse sentido depreende-se o entendimento sumulado do STJ:
“Súmula 294, do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, bem como o que está pactuado contratualmente.
No caso em quesito, conforme documento de ID 7904853- Pág. 1, o contrato original prevê a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com os juros de mora de 1% ao ano; juros de 6,168% ao ano e multa de 2% do sobre o saldo devedor.
Ocorre que, embora prevista contratualmente, não houve cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos, conforme se depreende do ID 7904854, pgs. 1/6, o qual se extrai que foram adicionados apenas os encargos de juros de mora de 1% ao ano; juros de 6,168% ao ano e multa de 2% do sobre o saldo devedor.
Portanto, não há qualquer nulidade a se declarar, tendo em vista que embora previsto contratualmente não houve cobrança de comissão de permanência com os demais encargos.
Veja-se:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. SÚMULA 283/STJ AUTORIZAÇÃO C.M.N. DESNECESSIDADE. A exigência de taxa de juros superior a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, hipótese diversa dos autos. Agravo improvido.” (AgRg no REsp. Nº 631.139 - RS 2004/00226130, STJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 14.03.2005.
Por fim, as cobranças realizadas pelo apelado, de encargos e taxas estão totalmente de acordo com o estipulado em contrato, com previsão correta.
Os apelantes encontram-se inadimplentes e, em nenhum momento nos autos, negam tal fato. Em havendo vencimento do contrato por inadimplemento, o apelado tem o direito de cobrar os encargos da inadimplência pactuados.
Dessa forma, não merecem prosperar o entendimento dos apelantes, visto que, de acordo com as normas legais de capitalização de juros, as alegações feitas não estão corretas e vão contra o entendimento jurisprudencial e legislativo.
VII.DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do presente recurso, e nego-lhe provimento, mantendo a referida sentença em todos os termos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800118-76.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DIAS ROSAL JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/06/2024