Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802941-67.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM DEFEITO. MEDIÇÃO INCORRETA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. APURAÇÃO DO VALOR LIMITADO AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802941-67.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802941-67.2019.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE MANOEL ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM DEFEITO. MEDIÇÃO INCORRETA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. APURAÇÃO DO VALOR LIMITADO AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte recorrente, na qual alegou que foi cobrada indevidamente por multa inválida após vistoria realizada. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência com o fim de obter a abstenção de efetuar suspensão do serviço e de inscrição negativa; declaração de nulidade de débito; anulação de cobrança; repetição de indébito e indenização pelos supostos danos morais sofridos e concessão de Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova.

Sobreveio sentença que JULGOU improcedente a ação. Razões do demandante/Recorrente (id 8166099): da ilegalidade do Termo de Ocorrência de inspeção; impossibilidade de cobrança por estimativa; invalidade da cobrança e do cabimento de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que foi imputado a ele um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência.

A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que o consumo do serviço na residência da consumidora não estava sendo faturado em razão de defeito no medidor.   

Após o término da instrução processual, verifico que foram apresentados em juízo o Termo de Ocorrência e Inspeção, a memória descritiva de cálculo (ID. 8166074), o qual demonstra que não houve faturamento entre os meses de maio e julho de 2018, bem como a notificação enviada para o consumidor (ID. 8166074), a qual informa o valor apurado a título de recuperação de consumo, os critérios utilizados, bem como a forma do cálculo utilizado.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 e 115 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Desta forma, diante do acervo probatório, é possível constatar que a concessionária recorrida realizou a recuperação de consumo utilizando como parâmetro o consumo do mês em que houve a regularização do medidor de energia e contabilizado o seu consumo nos últimos três ciclos de faturamento, tal como determina o artigo 113, I, e 115, III, e §2º, ambos da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.

 

Destarte, considerando que ficou evidenciado o defeito no medidor do consumidor e que as providências adotadas pela concessionária obedeceram ao previsto na regulamentação aplicável à situação, mediante procedimento administrativo regular, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, não que se falar no caso concreto em ilegalidade a ser reconhecida por este juízo, razão pela qual a improcedência da demanda deve ser mantida.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0802941-67.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE MANOEL ALVES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/07/2024