TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802941-67.2019.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM DEFEITO. MEDIÇÃO INCORRETA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. APURAÇÃO DO VALOR LIMITADO AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte recorrente, na qual alegou que foi cobrada indevidamente por multa inválida após vistoria realizada. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência com o fim de obter a abstenção de efetuar suspensão do serviço e de inscrição negativa; declaração de nulidade de débito; anulação de cobrança; repetição de indébito e indenização pelos supostos danos morais sofridos e concessão de Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença que JULGOU improcedente a ação. Razões do demandante/Recorrente (id 8166099): da ilegalidade do Termo de Ocorrência de inspeção; impossibilidade de cobrança por estimativa; invalidade da cobrança e do cabimento de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que foi imputado a ele um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência. A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que o consumo do serviço na residência da consumidora não estava sendo faturado em razão de defeito no medidor. Após o término da instrução processual, verifico que foram apresentados em juízo o Termo de Ocorrência e Inspeção, a memória descritiva de cálculo (ID. 8166074), o qual demonstra que não houve faturamento entre os meses de maio e julho de 2018, bem como a notificação enviada para o consumidor (ID. 8166074), a qual informa o valor apurado a título de recuperação de consumo, os critérios utilizados, bem como a forma do cálculo utilizado. Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações. A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 e 115 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Desta forma, diante do acervo probatório, é possível constatar que a concessionária recorrida realizou a recuperação de consumo utilizando como parâmetro o consumo do mês em que houve a regularização do medidor de energia e contabilizado o seu consumo nos últimos três ciclos de faturamento, tal como determina o artigo 113, I, e 115, III, e §2º, ambos da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator
Teresina, 02/07/2024
0802941-67.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE MANOEL ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/07/2024