TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0831478-17.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
APELANTE: PEDRO DAVIS RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº16.383)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. RECUSA DO FORNECEDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devida a indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada na concessão de cartão de crédito. 2. Entre as normas de direito privado , o legislador positivou o princípio da autonomia da vontade, outorgando aos contratantes autonomia para firmarem, ou não, suas avenças, que contém em seus pilares a liberdade de contratar, nos termos do artigo 104 e seguintes e do artigo 421, ambos do Código Civil. 3. Não obstante o autor ter recebido uma resposta negativa, não há evidências nos autos que houve alguma situação vexatória, a qual, o autor teria sido exposto. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários de sucumbência para o imposte de 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DAVIS RIBEIRO DE ALMEIDA (Id. 13612275 ) em face da sentença (Id 13612272 ) proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA (Processo n° 0831478-17.2022.8.18.0140 ), proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, ante a evidência que o suplicado agiu em exercício regular de direito, sem a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Parte autora, condenada em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais, em síntese, a apelante aduz que o cerne da questão não é negativa ou aprovação do crediário solicitado pelo consumidor, e sim o direito de acesso do consumidor ao motivo da recusa e aos dados que considerados nas consultas realizadas.
Sustenta que a simples negativa na concessão, sem qualquer explicação ou razoabilidade, revela situação constrangedora vivenciada pelo consumidor.
Por fim pugna pela reforma integral da sentença e consequente acolhimentos dos pedidos narrados na inicial, e a condenação do requerido pelos danos morais causados à parte autora no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais)
Devidamente intimado, o apelado apresenta as contrarrazões recursais, e, pugna pelo não provimento do recurso.( Id. 13612279 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 13621298 ).
Dispensado Parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13621298).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na sentença recorrida, o magistrado a quo indeferiu os pedidos autorais sob o argumento de que a concessão de crédito consiste no exercício regular do direito da Instituição Financeira.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devida a indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada na concessão de cartão de crédito.
Entre as normas de direito privado , o legislador positivou o princípio da autonomia da vontade, outorgando aos contratantes autonomia para firmarem, ou não, suas avenças, que contém em seus pilares a liberdade de contratar, nos termos do artigo 104 e seguintes e do artigo 421, ambos do Código Civil.
Portanto, a priori, a empresa requerida não está obrigada a conceder crédito a todos os interessados, sendo-lhe lícita a recusa do negócio, segundo critérios objetivos. Do mesmo modo, não há norma que imponha às partes justificar a recusa em contratar.
Neste sentido, nos termos do artigo 39, II, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário examinar, no caso concreto, se a negativa não é discriminatória.
Não obstante o autor ter recebido uma resposta negativa, não há evidências nos autos que houve alguma situação vexatória, a qual, o autor teria sido exposto, causando-lhes abalos psicológicos e constrangimentos.
Acerca do tema, colhe-se julgados:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Fornecimento de cartão de crédito - Imposição ao réu - Não cabimento - Prevalecimento da autonomia da vontade e da liberdade de contratar - Mandamento ínsito no princípio do consensualismo - Liberdade de contratar que abrange a liberdade de escolher a pessoa com quem se irá contratar e, até mesmo, a liberdade de contratar ou não contratar - Dano moral - Não ocorrência - Abalo à imagem, nome e crédito do apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Ausência de ofensa a direito da personalidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10047871320188260297 SP 1004787-13.2018.8.26.0297, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA A PRAZO - CONCESSÃO DE CRÉDITO - RECUSA DO FORNECEDOR - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LIBERDADE DE CONTRATAR - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR - RAZÕES GENÉRICAS - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - MERO ABORRECIMENTO - REPARAÇÃO INDEVIDA: - A recusa do fornecedor na concessão de crédito não enseja sua condenação em indenização por dano moral, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade - "Não há obrigação constituída para o fornecedor de contratar com o consumidor, podendo recusar a conclusão do negócio - salvo disposição contratual expressa ou oferta de pagamento à vista - conforme sua conveniência, o que não caracteriza lesão extrapatrimonial reparável" - "A negativa de concessão de crédito desprovida de informação clara não sugere, por si só, transtornos psicológicos ou constrangimentos que demandam reparação".(TJ-MG - AC: 10439160106381001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a ausência nos autos de qualquer ilícito ou situação a ensejar a imposição de indenização por danos morais.
III- DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários de sucumbência para o imposte de 12 % ( doze) por cento sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários de sucumbência para o imposte de 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0831478-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorPEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2024