Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800218-70.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800218-70.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos de Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente a demanda, ipsis litteris:


[...]

A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 210051365 em 07/10/2020, no valor total do empréstimo é de R$2.220,71, a ser pago em 84 parcelas de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora, foi liberado em seu favor o valor de R$ 2.220,71(dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e um centavos), por meio de TED/DOC à Caixa Econômica Federal (104), agência nº 0616, conta corrente nº 01300007225-5, de titularidade do autor( ID 26673679, PÁG.08).

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.

[...]

Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”



Irresignada, a parte Autora interpôs a presente Apelação Cível, alegando, em suas razões recursais, de maneira desconexa, que a sentença a quo deve ser reformada para julgar procedente os pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados.

 

Contrarrazões apresentadas em ID. N. 13831856.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

De início, cumpre mencionar que o art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Isso porque a sentença vergastada julgou improcedente a demanda por entender que o Banco Réu comprovou a regularidade do contrato impugnado pela parte Autora.


Contudo, nas suas razões recursais, o Apelante apresenta menções desconexas da decisão proferida pelo Juízo quo, como, exempli gratia, ao afirmar que “o Juízo a quo, julgou pela prescrição da pretensão autoral, Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.” (ID. Num. 13831848 - Pág. 2).


Em seus argumentos, utilizando-se de petição genérica, o recorrente inclusive concorda com a suposta prescrição, ao afirmar que “Considera-se prescrito o direito de agir do demandante, pelo fato de ter acionado judicialmente o banco réu, por descontos indevidos em seu beneficio, anos após ter o primeiro desconto efetivado em seu aposento/pensão.” (ID. Num. 13831848 - Pág. 2).


De mais a mais, o Autor fundamenta que “Em um dos trechos da decisão proferida, vimos o seguinte absurdo: CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” (ID. Num. 13831848 - Pág. 3), no entanto, inexiste tal trecho na decisão judicial vergastada.


À vista disso, no caso vertente, o Apelante, em suas alegações, restringiu-se a fazer impugnação genéricas, de forma desconexa com o exposto na decisão de primeiro grau, como nos trechos supracitados e no exemplo a seguir:


"Instituições financeiras, na maioria de pequeno porte, têm como atividade principal, registre-se, bastante lucrativa, emprestar dinheiro a pessoas idosas aposentadas, com a segurança do desconto em folha de pagamento, sendo que algumas operações, quando negociam com pessoas analfabetas, o contrato de adesão é formalizado com a simples aposição da digital, como no caso em apreço.

É elementar a ciência que contratos firmados com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública, com poderes para tal fim, caso contrário, a avença é nula, por afrontar disposição de lei (art. 104, III, c/c art. 166, ambos do CC)" (ID. Num. 13831848 - Pág. 4).

 

Verifica-se, portanto, que faltou-lhe dialeticidade, pois, ausente a impugnação específica da fundamentação da decisão e a indicação dos motivos pelo qual tal ponto mereceria alteração.


Destarte, nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).


Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.


Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-70.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800218-70.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/05/2024