Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0754137-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0754137-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MATIAS NUNES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATIAS NUNES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n.º 0827166-61.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos, precedida das homenagens deste Juízo, para a cidade de Bom Jesus – PI.

Nas razões recursais (Num. 16572708 - Pág. 1), o agravante sustenta a desnecessidade de emenda à inicial. Argumenta que o extrato bancário e o comprovante de endereço não são documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, é de se dizer que as razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015, em obediência ao princípio da dialeticidade.

 

No caso concreto, o d. Juízo a quo acolheu a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos, precedida das homenagens deste Juízo, para a cidade de Bom Jesus - PI

 

A petição recursal, lado outro, limita-se a sustentar a desnecessidade de emenda à inicial, sem atacar a questão relativa à competência territorial analisada na origem.

 

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da decisão vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao recorrente cabe motivar seu inconformismo com argumentos que demonstrem de forma clara, objetiva e específica as razões pelas quais o pronunciamento decisório deve ser reformado, anulado ou cassado. Do contrário, o recurso poderá não ser conhecido e consequentemente inadmitido, em função da ausência de dialeticidade recursal. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" a impor o não conhecimento de recursos (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).

(TJ-MG - AI: 10000210306528001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)

 

Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrida, nos termos da súmula 14 deste TJPI.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754137-73.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754137-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MATIAS NUNES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2024