
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754137-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MATIAS NUNES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATIAS NUNES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n.º 0827166-61.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos, precedida das homenagens deste Juízo, para a cidade de Bom Jesus – PI.
Nas razões recursais (Num. 16572708 - Pág. 1), o agravante sustenta a desnecessidade de emenda à inicial. Argumenta que o extrato bancário e o comprovante de endereço não são documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, é de se dizer que as razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015, em obediência ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, o d. Juízo a quo acolheu a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos, precedida das homenagens deste Juízo, para a cidade de Bom Jesus - PI
A petição recursal, lado outro, limita-se a sustentar a desnecessidade de emenda à inicial, sem atacar a questão relativa à competência territorial analisada na origem.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da decisão vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao recorrente cabe motivar seu inconformismo com argumentos que demonstrem de forma clara, objetiva e específica as razões pelas quais o pronunciamento decisório deve ser reformado, anulado ou cassado. Do contrário, o recurso poderá não ser conhecido e consequentemente inadmitido, em função da ausência de dialeticidade recursal. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" a impor o não conhecimento de recursos (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).
(TJ-MG - AI: 10000210306528001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrida, nos termos da súmula 14 deste TJPI.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754137-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMATIAS NUNES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2024