Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800300-17.2019.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA 3º GRAU. CRIANÇA SOB GUARDA EM UNIDADE ESCOLAR. DEVER DE CUIDADO COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800300-17.2019.8.18.0088 proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral e material por força de lesão grave, queimadura 3ª grau, sofrida pelo menor que estava sob guarda em unidade escolar. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 15.000,00 em favor de Webber Lima de Sousa e de R$ 5.000,00 em favor de cada um dos pais dele”, “condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 545,05”, entendendo que: “resta incontroverso que o autor, enquanto estava aos cuidados da escola da municipalidade requerida, sofreu as lesões no pé, demonstradas pelas fotografias de Id n° 5430288. De fato, é de se reconhecer a inobservância do dever de vigilância inerente à prestação de serviços oferecida pela requerida, que deve zelar pelo bem estar e integridade física dos menores a seus cuidados. Com efeito, à entidade de ensino cabe o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar. Não há que se se falar, ainda, em culpa concorrente da vítima, eis que sendo o município demandado responsável pela vigilância no período escolar do menor, tinha, naquele momento, o dever de cuidado, segurança da criança. Assim, do conjunto probatório constante nos autos, uma vez que incontroversa o acidente sofrido pelo autor e ausente demonstração de excludente de ilicitude, resta verificado o dever de indenizar. De fato, os danos morais experimentados pelo autor decorrem do próprio evento, ao ter sua integridade física violada, não sendo necessária a aferição de dolo ou culpa diante da responsabilidade objetiva do ente estatal”. III. O Município requerido interpôs recurso de apelação requerendo: “a) O exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa; b) Julgue improcedente todos os pedidos dos Autores visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC; c) Em caso de condenação do Réu, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. No caso em tela, observando a documentação acostada aos autos, é fato que a criança W. L. D. S., ora Apelada, sofreu um acidente quando estava em um passeio escolar, sob autoridade e companhia dos docentes da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima. VI. Faz necessário ainda, reconhecer a que a observância do dever de vigilância está inerente à prestação de serviços oferecida pela requerida, que deve zelar pelo bem estar e integridade física dos menores a seus cuidados. De modo que, impõe-se sobre a entidade de ensino o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar. VII. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-17.2019.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-17.2019.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

APELADO: W. L. D. S., FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA, EVANIELI LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA 3º GRAU. CRIANÇA SOB GUARDA EM UNIDADE ESCOLAR. DEVER DE CUIDADO COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800300-17.2019.8.18.0088 proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral e material por força de lesão grave, queimadura 3ª grau, sofrida pelo menor que estava sob guarda em unidade escolar.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 15.000,00 em favor de Webber Lima de Sousa e de R$ 5.000,00 em favor de cada um dos pais dele”, “condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 545,05”, entendendo que: “resta incontroverso que o autor, enquanto estava aos cuidados da escola da municipalidade requerida, sofreu as lesões no pé, demonstradas pelas fotografias de Id n° 5430288. De fato, é de se reconhecer a inobservância do dever de vigilância inerente à prestação de serviços oferecida pela requerida, que deve zelar pelo bem estar e integridade física dos menores a seus cuidados. Com efeito, à entidade de ensino cabe o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar. Não há que se se falar, ainda, em culpa concorrente da vítima, eis que sendo o município demandado responsável pela vigilância no período escolar do menor, tinha, naquele momento, o dever de cuidado, segurança da criança. Assim, do conjunto probatório constante nos autos, uma vez que incontroversa o acidente sofrido pelo autor e ausente demonstração de excludente de ilicitude, resta verificado o dever de indenizar. De fato, os danos morais experimentados pelo autor decorrem do próprio evento, ao ter sua integridade física violada, não sendo necessária a aferição de dolo ou culpa diante da responsabilidade objetiva do ente estatal”.

III. O Município requerido interpôs recurso de apelação requerendo: “a) O exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa; b) Julgue improcedente todos os pedidos dos Autores visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC; c) Em caso de condenação do Réu, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. No caso em tela, observando a documentação acostada aos autos, é fato que a criança W. L. D. S., ora Apelada, sofreu um acidente quando estava em um passeio escolar, sob autoridade e companhia dos docentes da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima.

VI. Faz necessário ainda, reconhecer a que a observância do dever de vigilância está inerente à prestação de serviços oferecida pela requerida, que deve zelar pelo bem estar e integridade física dos menores a seus cuidados. De modo que, impõe-se sobre a entidade de ensino o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar.

VII. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade,com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


 


Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800300-17.2019.8.18.0088 proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral e material por força de lesão grave, queimadura 3ª grau, sofrida pelo menor que estava sob guarda em unidade escolar.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 15.000,00 em favor de Webber Lima de Sousa e de R$ 5.000,00 em favor de cada um dos pais dele”, “condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 545,05”, entendendo que: “resta incontroverso que o autor, enquanto estava aos cuidados da escola da municipalidade requerida, sofreu as lesões no pé, demonstradas pelas fotografias de Id n° 5430288. De fato, é de se reconhecer a inobservância do dever de vigilância inerente à prestação de serviços oferecida pela requerida, que deve zelar pelo bem estar e integridade física dos menores a seus cuidados. Com efeito, à entidade de ensino cabe o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar. Não há que se se falar, ainda, em culpa concorrente da vítima, eis que sendo o município demandado responsável pela vigilância no período escolar do menor, tinha, naquele momento, o dever de cuidado, segurança da criança. Assim, do conjunto probatório constante nos autos, uma vez que incontroversa o acidente sofrido pelo autor e ausente demonstração de excludente de ilicitude, resta verificado o dever de indenizar. De fato, os danos morais experimentados pelo autor decorrem do próprio evento, ao ter sua integridade física violada, não sendo necessária a aferição de dolo ou culpa diante da responsabilidade objetiva do ente estatal”.

O Município requerido interpôs recurso de apelação requerendo: “a) O exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa; b) Julgue improcedente todos os pedidos dos Autores visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC; c) Em caso de condenação do Réu, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório”.

A parte apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença ora atacada.

É o relatório.



VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800300-17.2019.8.18.0088 proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral e material por força de lesão grave, queimadura 3ª grau, sofrida pelo menor que estava sob guarda em unidade escolar.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 15.000,00 em favor de Webber Lima de Sousa e de R$ 5.000,00 em favor de cada um dos pais dele”, “condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 545,05”, entendendo que:


“Isto posto, resta incontroverso que o autor, enquanto estava aos cuidados da escola da municipalidade requerida, sofreu as lesões no pé, demonstradas pelas fotografias de Id n° 5430288.

De fato, é de se reconhecer a inobservância do dever de vigilância inerente à prestação de serviços oferecida pela requerida, que deve zelar pelo bem estar e integridade física dos menores a seus cuidados. Com efeito, à entidade de ensino cabe o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar.

Não há que se se falar, ainda, em culpa concorrente da vítima, eis que sendo o município demandado responsável pela vigilância no período escolar do menor, tinha, naquele momento, o dever de cuidado, segurança da criança.

Assim, do conjunto probatório constante nos autos, uma vez que incontroversa o acidente sofrido pelo autor e ausente demonstração de excludente de ilicitude, resta verificado o dever de indenizar. De fato, os danos morais experimentados pelo autor decorrem do próprio evento, ao ter sua integridade física violada, não sendo necessária a aferição de dolo ou culpa diante da responsabilidade objetiva do ente estatal”.


Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não merece reparo a sentença monocrática, das provas carreadas aos autos trata-se de acidente ocasionado pela falha no dever de cuidado do Município com a integridade de menor sob sua guarda.

Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho:


No caso em tela, observando a documentação acostada aos autos, é fato que a criança W. L. D. S., ora Apelada, sofreu um acidente quando estava em um passeio escolar, sob autoridade e companhia dos docentes da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima.

Faz necessário ainda, reconhecer a que a observância do dever de vigilância está inerente à prestação de serviços oferecida pela requerida, que deve zelar pelo bem estar e integridade física dos menores a seus cuidados. De modo que, impõe-se sobre a entidade de ensino o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar.

Portanto, de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, uma vez que incontroversa o acidente sofrido pelo autor e ausente demonstração de excludente de ilicitude, resta verificado o dever de indenizar.

O dever de indenizar, decorre da Responsabilidade Civil, e esta, no caso em questão, é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, devendo, assim, responder pelos prejuízos eventualmente causados pela entidade de ensino municipal.

Quanto aos danos morais suportados, estes decorrem do próprio fato gerador desta lide, a partir do momento em que a criança, sob os cuidados da instituição de ensino, teve sua integridade física violada, demonstrando que houve falha no dever de vigilância devido.


Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de ausência de nexo causal ou de responsabilidade exclusiva da vítima, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso e a extensão do dano material suportado pela parte autora, deve o réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.

Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".

Neste sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:


TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE COM CRIANÇA EM ESCOLA MUNICIPAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Pretensão da autora em ver o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral e estético, em razão de acidente ocorrido dentro de escola municipal, que resultou em pequena deformidade em seu rosto. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Insurgência do Município de Cubatão. Descabimento. Autora com quase três anos de idade que brincava no pátio da escola e caiu, ao descer do escorregador, batendo o rosto no chão de cimento cru. Responsabilidade objetiva estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em razão da omissão específica, pois o Município deve zelar pela integridade física dos alunos entregues à sua vigilância e guarda em estabelecimentos oficiais, tendo falhado nesta incumbência. Conceito de dano estético que integra o de dano moral. Precedentes desta C. Câmara. Manutenção da sentença que condenou o requerido a pagar à autora a indenização de R$15.000,00, corrigida monetariamente a partir do arbitramento ( Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso ( Súmula nº 54 do STJ). Cálculo da correção monetária e dos juros de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810). Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10021872220168260157 SP 1002187- 22.2016.8.26.0157, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Criança que sofreu várias mordidas no corpo, inclusive no rosto. Sentença de procedência do pedido. Responsabilidade subjetiva da Administração. Falha do serviço. Criança que, estando sob os cuidados de escola municipal de educação infantil, teve seu rosto lesionado por mordidas desferidas por outra criança, a qual já era contumaz nessa prática. Falha no dever de guarda e de preservação da integridade física do menor. Repercussão moralmente danosa demonstrada. Danos morais caracterizados. Valor da indenização que deve ser majorado, arbitrando-se R$ 7.500,00 para a menor, a serem depositados em conta judicial até que a criança atinja a maioridade – ressalvada a possibilidade de movimentação da conta para finalidades condizentes com o propósito da indenização. Sucumbência plena do Município, pois o arbitramento dos danos morais em valor inferior ao requerido não gera sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Consectários de mora que deverão seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, ressalvando-se eventual modulação em seus efeitos que venha a ser decidida pela Corte Superior. Recurso do Município não provido, provido parcialmente o recurso da Autora, com observação.

(TJ-SP - AC: 10029703120178260431 SP 1002970- 31.2017.8.26.0431, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 09/08/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2019)

 

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRECHE. CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. A creche é responsável pela integridade física das crianças sob a sua guarda por força de contrato de prestação de serviços educacionais, respondendo, independentemente de culpa, pelas lesões corporais suportadas pela aluna provocadas em seu estabelecimento, ainda que por ato de terceiro.

2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dor da vítima. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 9275961- 29.2008.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 23/05/2012) 

 

Quanto ao valor fixado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano suportado entendo que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo MM. Juiz a quo, a título de indenização por dano moral, conforme se infere dos julgados ora colacionados:


STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ reportando-se especificamente a trechos do acórdão que, apoiado em laudos e provas, afirmam a ocorrência de erro médico e arbitram os danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos.

2. O agravante pretende que esta Corte afaste a responsabilidade do Estado por entender ausente qualquer falha no atendimento médico. Alterar a conclusão da origem sobre fatos é hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O arbitramento de danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos, abaixo de balizas jurisprudenciais desta Corte, não evidencia, de plano, exorbitância do valor. Hipótese da Súmula n. 7/STJ.

4. As balizas não configuram tarifação pretoriana do valor indenizatório, podendo ser afastadas (além e aquém) com base em aspectos concretos da causa. A parte não indica qualquer aspecto ensejador desse distanciamento, não se verificando elementos para o excepcional afastamento do óbice sumular aludido.

5. Argumentos não substanciais, inaptos até mesmo em tese para alterar a decisão contrariada, configuram impugnação inespecífica e carência de dialeticidade, incidindo a insurgência na Súmula 182/STJ.

6. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022.)


Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeira instância. 


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800300-17.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

WEBBER LIMA DE SOUSA

Publicação

07/06/2024