TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802675-22.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA MOURA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INCIDENTAL À AÇÃO PRINCIPAL. VIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda consiste, na verdade, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com o pedido cautelar para exibição de documento. Assim, a exibição do documento solicitado não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório do pedido principal. 2. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 4. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 5. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. 6. Destarte, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA MOURA DA COSTA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A referida sentença julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o pedido de exibição de documento foi feito de forma incidental ao pedido principal de indenização, e não em caráter antecedente; é desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo; por se tratar de decisão surpresa, a sentença violou o art. 10 do CPC. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que o feito retorne à origem para regular prosseguimento.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 10749886.
II – DO MÉRITO
Como assentado no relatório, no caso em exame, a apelante pugna pela reforma da sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. O magistrado de piso extinguiu o feito por entender que a ação versa sobre exibição de documentos em caráter antecedente e, por isso, deveria ter havido comprovação de prévio requerimento administrativo e que o pedido cautelar é incompatível com o pleito de indenização.
A priori, esclarece-se que, pela análise da exordial, a demanda consiste, na verdade, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com o pedido cautelar para exibição de documento, posto que a exibição do documento solicitado não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório do pedido principal.
Destarte, para o acolhimento do pedido acautelatório (concebido com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) basta a mera plausibilidade dos fatos apresentados. O legislador processual civil exigiu intensidade menor em sua averiguação, já que se destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento, nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento. 3. A prestação efetivada pelo juízo de origem tratou-se de medida de natureza estritamente cautelar, visando garantir o direito vindicado até a resolução definitiva da demanda a fim de resguardar o resultado útil do processo. 4. A colisão das provas apresentadas no bojo do agravo de instrumento e o aparente alto grau de litigiosidade das partes demonstram que somente com a conclusão sentencial após o completo esgotamento da fase instrutória será possível deliberar sobre a titularidade do veículo em questão. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim sendo, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido.
Outrossim, quanto ao ônus de comprovar a transferência bancária dos valores, este incube à parte requerida, consoante entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, deve-se explicar que o interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Do mesmo modo, a Segunda Seção do STJ no julgamento do Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição do contrato e dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.
Em relação à alegação de incompatibilidade do pedido de tutela de urgência cautelar com os pleitos de indenização não merece prosperar, porquanto, o próprio Código Processual admite a cumulação dos pedidos, veja-se:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Por fim, não se mostra exagero apontar que a sentença fora proferida sem ao menos ser dada oportunidade ao autor de se manifestar sobre os vícios alegados ou realizar a correspondente emenda à inicial. No caso, havendo clara afronta ao Princípio da vedação às decisões surpresas estabelecido nos arts. 9º c/c 10, do CPC.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802675-22.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MOURA DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/06/2024