TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025976-09.2015.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE ROCHA NEIVA
Advogado(s) do reclamante: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO
RECORRIDO: ROSANGELA MARIA BOSON FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JAYNNARA CAVALCANTE PAIVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. PEDIDOS QUE POSSIBILITARIAM A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença, ID 10462694, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, disponibilização e intimação para o exequente da certidão de dívida (Enunciado nº. 75 FONAJE), sendo suficiente para eventual inscrição do nome do executado nos serviços de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº. 76 FONAJE).
A parte exequente inconformada com o decisum, requereu em suas razões recursais em síntese o provimento do recurso, a fim de determinar a continuidade da execução por existirem outros modos de satisfazer a execução (ID 10462722).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi proferida sentença de extinção em virtude da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Insurge-se a parte exequente em relação à sentença de extinção argumentando que não houve o esgotamento das tentativas de se encontrar bens penhoráveis.
Assiste razão ao recorrente.
Ao contrário do que constou na sentença, não foram adotadas todas as providências à disposição do juízo para satisfazer o crédito do exequente.
Embora tenha sido localizado no sistema RENAJUD veículo com alienação fiduciária, atualmente este se encontra sem restrição de acordo com a documentação acostada pelo credor. Além disso, não há nos autos certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem que a executada não tem imóveis em seu nome. Não foi utilizado o recurso da reiteração automática de ordem de bloqueio no Sisbajud. Observa-se que o juízo a quo entendeu por bem em extinguir a execução, sem, contudo, determinar outras diligências de cunho satisfativo.
A mera consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário não é suficiente para se concluir que foram esgotadas as medidas cabíveis para localizar bens passíveis de expropriação.
Compulsando os autos não se observou que o juízo sentenciante tenha intimado a executada para indicar bens passíveis de expropriação, sob pena de sua conduta se enquadrar em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Nesse sentido, tem-se que a execução foi incorretamente extinta. O mero decurso de grande lapso temporal no prosseguimento de uma execução não autoriza que ela seja extinta de forma indevida, haja vista que a prematuridade ou não da extinção de um processo de execução independe do tempo em que esteja tramitando.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso apresentado pelo exequente, para reformar a sentença de extinção proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos a origem para continuidade da execução. Na eventual inexistência satisfação da dívida, cabe ao juízo diligenciar e oportunizar ao exequente a indicação de outros meios para satisfação do crédito.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0025976-09.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOSE ROCHA NEIVA
RéuROSANGELA MARIA BOSON FERREIRA
Publicação12/06/2024