TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-85.2018.8.18.0042
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS - PI, MUNICIPIO DE CURRAIS
Advogado(s) do reclamante: NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: D & A CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO . AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e respectivas notas fiscais são documentos aptos a embasar a Ação Monitória, a teor do art. 700 do CPC, pois demonstram a existência da dívida e do seu valor, preenchendo, então, os requisitos legais necessários a regularidade da cobrança.
2. Nos termos da Súmula n.º 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
3. Comprovado a efetiva prestação de serviços, bem como o débito existente , deve-se manter a reparo a sentença de primeiro grau que acolheu o pleito monitório e constituiu título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, afasto a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 3% sobre atribuído na origem, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20151. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS - PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, que julgou procedente a Ação Monitória (Processo n.º 0800585-85.2018.8.18.0042), ajuizada por D & A CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME, para converter o mandado inicial em mandado executivo, determinando, após o trânsito em julgado, a intimação pessoal da parte Ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada com a inicial, acrescida do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) por cento, sobre o valor atribuído à causa atualizado, sob pena de multa de 10% e penhora de bens.
O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, afirma que a Apelada não demonstrou que satisfaz as exigências legais para o recebimento dos valores apontados na inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, como o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id.6023427 - Pág. 1).
A Apelada apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses levantadas no recurso e , ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 6023435 - Pág. 2).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, uma vez que ausentes as hipóteses de intervenção (id. 8975339 - Pág. 1).
Após redistribuição, vieram os autos a este juízo relator (id. 11232932 - Pág. 2).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de analisar o mérito do recurso, cumpre decidir acerca da preliminar suscitada
2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial
O Apelante sustenta que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos necessários para o ajuizamento da ação.
In casu, cuida-se de Ação Monitória, movida por D & A CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA – ME (ora Apelada), contra o MUNICÍPIO DE CURRAIS - PI (ora Apelante), com base em Contrato de Prestação de Serviços Contábeis (id. 6022901 - Pág. 1) e respectivas notas fiscais de serviços (id. 6022902 - Pág. 1) , totalizando R$ 27.216,00 (vinte e sete mil duzentos e dezesseis reais).
Ora, ao contrário do que defende o Apelante, o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e respectivas notas fiscais são documentos aptos a embasar a Ação Monitória, a teor do art. 700 do CPC, pois demonstram a existência da dívida e do seu valor, preenchendo, então, os requisitos legais necessários a regularidade da cobrança.
A propósito:
"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido".
(TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)
Nesse sentido, veja-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”
(STJ, AgRg no AREsp 289660/RN , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013).
Assim, como a documentação constante da petição inicial mostra-se suficiente para o ajuizamento da ação, rejeita-se a preliminar.
2. Do mérito.
O Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente a pretensão monitória e constituiu o título executivo em favor da Apelada, no valor de R$ 27.216,00 (vinte e sete mil duzentos e dezesseis reais).
Inicialmente, vale ressaltar que, não obstante intenso debate jurisprudencial e doutrinário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível Ação Monitória contra a Fazenda Pública:
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Corroborando tal posição, o Código de Processo Civil expressamente estabeleceu, no artigo 700,§ 6.°, a admissibilidade da monitória em face dos entes federados. Veja-se:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Conforme relatado, a Apelada juntou aos presentes autos o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis (id. 6022901 - Pág. 1) e a respectivas notas fiscais de serviços (id. 6022902 - Pág. 1) , totalizando R$ 27.216,00 (vinte e sete mil duzentos e dezesseis reais).
Assim, conclui-se que ficou demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos, e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pelo Réu/Apelante, termos do artigo 373, inciso II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dessa e. Corte de justiça:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE BILHETES DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS PARA O MUNICÍPIO APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alegou a apelada que não recebeu o valor dos bilhetes emitidos, conforme notas de empenho nos autos, acompanhadas das respectivas requisições. Ora, tal situação é de responsabilidade do apelante, pois foi o município quem aceitou a compra dos bilhetes de passagem com pagamento mensal, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos. 2. No caso em apreço, a empresa recorrida apresentou os bilhetes de passagens e as notas de empenho, além das notas fiscais relativas à prestação de serviços contratado. Assim, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, uma vez que em sede de embargos monitório, a própria parte ré afirmou que o contrato foi feito pelo ex-gestor municipal, e que as notas apresentadas não foram quitadas, encontram-se em aberto. 3. Ademais, diante do conjunto probatório colacionado, fora firmado contrato entre a empresa apelada com o ente público, cujo objeto consiste na prestação de serviços de vendas de passagens, que foi efetivamente cumprido pela empresa apelada e que por sua vez o Município apelante não cumpriu com suas obrigações. 4. Por outro lado, os documentos colacionados pela empresa autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001494-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, EM RAZ DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO. RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012).
2. In casu, o autor, ora apelado, da ação monitória, argumentou, na inicial da ação, que prestou serviços de limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos e fornecimento de máquinas e equipamentos para o Município de José de Freitas-PI, mas que este, contudo, negou-se a pagar os valores devidos pelos serviços prestados no período de julho a dezembro de 2012, o que resultou na constituição de um crédito de R$ 769.439,61 (setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), em favor do apelado.
3. Para fazer prova de tais alegações, colacionou aos autos, notas de empenho e notas fiscais.
3. Recurso conhecido e improvido por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006324-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL COM A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste TJPI, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).
3. Comprovado negócio jurídico entre o ente municipal e a sociedade de advogados Apelante, bem como a efetiva prestação dos serviços advocatícios que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
4. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002229-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Portanto, comprovado a efetiva prestação de serviços, bem como o débito existente , deve-se manter a reparo a sentença de primeiro grau que acolheu o pleito monitório e constituiu título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, afasto a preliminar e , no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 3% sobre atribuído na origem, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20151.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, afasto a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 3% sobre atribuído na origem, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20151. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
0800585-85.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompromisso
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS - PI
RéuD & A CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME
Publicação14/05/2024