Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802324-42.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802324-42.2022.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802324-42.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MANOEL BRANDAO VERAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESSARCIMENTO. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802324-42.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que na data de 02-10-2020 se dirigiu à agência do banco requerido para efetuar o saque do seu benefício. Entretanto, ao ficar na fila, uma pessoa, afirmando ser funcionária da instituição financeira, ofereceu ajuda e que ao permitir a ajuda, ao sair da agência, percebeu que tinha caído em um golpe, ao notar que a pessoa havia trocado o seu cartão pelo de outrem.

Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente a demanda, verbis:



Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a litispendência parcial com relação ao pedido acerca do contrato de empréstimo nº 0123443794837, no valor de R$ 2.850,18, objeto da demanda nº 0800233-76.2022.8.18.0143.DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo nº 3711734, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação;DETERMINAR, ainda, o cancelamento em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a)DEFIRIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge;INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da breve síntese da demanda; do mérito; da incompetência absoluta do juizado especial; da falta do interesse de agir; do mérito; dos equívocos da sentença; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da inexistência de dano moral – Da necessária redução do valor arbitrado; Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; Do enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884, do CC/02; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – Do princípio da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que ao se dirigir uma das agências do banco recorrente para realizar um empréstimo e que ao chegar um homem bem-vestido identificou-se como funcionário da instituição financeira e ofereceu ajuda para realizar a operação desejada no caixa eletrônico e que após manusear informou que a operação tinha sido realizada. Que no dia 24 de setembro de 2021 tomou ciência que foram realizados dois empréstimos nos valores de R$ 3.100,00(três mil e cem reais) e outro de R$2.850,18(dois mil oitocentos cinquenta reais e dezoito centavos) e que em razão desses empréstimos fraudulentos só está recebendo R$581,54(quinhentos oitenta um reais e cinquenta centavos).

No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, percebe-se que o banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes, ao permitir que pessoa, com aparência de funcionária, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. Ademais, o banco poderia, através das imagens do circuito interno de câmaras, comprovar que o consumidor efetivamente realizou as transações bancárias, a fim de se desincumbir da imposição do Art. 373, II, do CPC.

Cabe enfatizar que o consumidor, assim que tem ciência da transação indevida, toma todas as providências que lhe eram possíveis: a procura da polícia para informar o crime e registro do boletim de ocorrência e questionamento junto ao Banco das transações.

Destarte, há falha na prestação do serviço, consoante teor dos arestos a seguir transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.GOLPE DE TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Em que pese as alegações do apelante de que os empréstimos foram realizados com o uso de cartão e senha, verifica-se do contexto fático e probatório que as operações só ocorreram por consequência da ausência de fiscalização no interior da agência, que facilitou a atuação de golpistas. Logo, o caso em apreço, não se trata de negligência ou de imprudência da parte autora, mas sim da omissão da instituição financeira em proporcionar segurança aos seus clientes. 4. Deste modo, diante da alegação da parte autora que competiria ao BancoBradesco S/A comprovar que o Beneficiário efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus este que não foi satisfeito, haja vista que não houve a juntada, pelo Banco, de qualquer meio de prova para desconstituir esta narrativa, as transações bancárias realizadas devem ser reconhecidas como fraudulentas e que ocorreram em decorrência do chamado "golpe da troca de cartões", uma vez que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando, repiso, não ter juntado nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança empreendida. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrente dos contratos impugnados. [...] 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AP 0050743-26.2020.8.06.0113, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, DJe 29/09/2022, sem grifos no original).

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇAO CÍVEL Nº 0000096-86.2020.8.17.2290 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior APELADO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO:Joao Paulo Gomes Pedrosa Bezerra RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes ao permitir que pessoa, com aparência de funcionária, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. 2. A troca do cartão e o acesso à senha por estelionatário configuram fortuito interno e, por corolário lógico, a responsabilidade objetiva do banco no evento danoso, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A sentença vergastada foi proferida de forma acertada, na medida em que declarou inexistentes as transações bancárias e condenou o banco na repetição do indébito de forma simples, sem compensação de valores. 4. Dano moral configurado e majorado, a fim de se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento do órgão fracionário em casos assemelhados. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. Recurso adesivo provido, com majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000096-86.2020.8.17.2290, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03

(TJ-PE - AC: 00000968620208172290, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)

 

Não há negar haver ocorrido falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros. Em especial por que se omitiu, embora tenha sido advertida pelo autor acerca da prática do golpe.

A propósito, cabe aplicação da súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A prática de fraudes por terceiros falsários é previsível e insere-se dentro do risco do negócio; certo que as instituições financeiras, que auferem lucros incalculáveis, devem possuir mecanismos efetivos e eficazes para evitar a concretização de danos.

Isso não bastasse, o réu-recorrente limitou-se a alegar que as transações foram realizadas por cartão, com senha sigilosa. Mas não demonstrou que foram elas, de fato, realizadas pelo autor; ou seja, não logrou comprovar a regularidade das operações financeiras.

No mais, em se tratando de movimentações realizadas por Terminal Eletrônico (Caixa Eletrônico - aparato instituído para reduzir os custos das instituições financeiras, sem manutenção de estrutura de serviços, contratação de funcionários, visando aumentar os lucros), era mesmo imprescindível que o réu tomasse maiores precauções e cuidados para se certificar que era realmente o titular da conta-corrente quem estava efetivando as transações bancárias.

Há também omissão do banco no tocante a vigilância e segurança dos dados de seus clientes, vez que possibilitou que fraudadores utilizassem terminal bancário para perpetuar golpe sobre consumidores.

Deve o recorrente, portanto, responder pelos prejuízos experimentados pelo autor, independentemente da existência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), com a condenação, mantendo-se a condenação em restituir o numerário indevidamente retirado da conta bancária do consumidor, nos termos da sentença monocrática.

No tocante aos danos morais, irrecusável sua ocorrência.

Intuitivo e mesmo evidente todo o desgaste psicológico sofrido em razão da situação vivida, a qual afeta a paz interior do indivíduo, em especial por envolver o débito de recursos destinados a subsistência.

Ademais, como o recorrente não atuou de forma efetiva e com a segurança esperada, motivando o autor a se socorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito, deve ser aplicada a tese do desvio produtivo do consumidor. Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0802324-42.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Publicação

12/06/2024