Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000265-29.2013.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma. 2.O juizo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 8 (oito) anos contados desde a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 12/06/2013 Entretanto, como visto acima, ficou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº. 14.230/2021. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000265-29.2013.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000265-29.2013.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: PETRONIO MARTINS FALCAO, ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma.

2.O juizo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 8 (oito) anos contados desde a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 12/06/2013 Entretanto, como visto acima, ficou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº. 14.230/2021. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito.

4. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) , nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0000265-29.2013.8.18.0047) ajuizada contra Petrônio Martins Falcão e Outro, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c, o artigo 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021 .

O Ministério Público interpôs Apelação (id. 8047972 - Pág. 1) em que defende a impossibilidade da aplicação retroativa da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), através da Lei 14.230/2021, especialmente em relação à prescrição intercorrente, não devem ser aplicadas aos processos em andamento, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que a sentença seja reformada , com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema n.º 1199 pelo Supremo Tribunal Federal.

O Apelado , em sede de contrarrazões, requereu a manutenção da sentença, tendo em vista a prescrição da pretensão estatal (id. 8047977 - Pág. 1)

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação no presente caso, pois a atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da ordem jurídica (id. 9395286 - Pág. 2).

Após redistribuição, vieram os presentes autos a este juízo relator (id. 11506188 - Pág. 2).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

1. Da Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 

2. Da Preliminar

 

Não há.

 

3. Do Mérito

 

O Apelante se insurge contra a sentença proferida na origem que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade (Processo n.º 0000265-29.2013.8.18.0047) ajuizada pelo Município de Cristino Castro contra Petrônio Martins Falcão e Outro, imputando-lhes a prática de atos ímprobos.

Como se saber, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.

O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos,:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).



Percebe-se, portanto, que, consoante posicionamento supra do STF, a Lei nº. 14.230/2021, no tocante à prescrição, aplica-se a partir de sua promulgação (26/10/2021).
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade com o objetivo de apurar a suposta falta de prestação de contas do Convênio nº 1294/2002, firmado entre o Município de Cristino Castro e a Fundação Nacional de Saúde , com o objetivo de implementar o Sistema de Abastecimento de Água naquele Município, entre 18/12/2002 e 24/01/2011, à época administrado pelos Apelados.

 

 

O juizo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 8 (oito) anos, contados desde a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 12/06/2013.

Entretanto, como visto acima, ficou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº. 14.230/2021.

Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, veja-se:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 

(...)

 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

Logo, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei n.º 14.230/21, mostra-se necessária a reforma da sentença vergastada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, deixo de aplicar ao caso a Teoria da Causa Madura, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao primeiro grau para regular processamento.

 

4. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento da matéria .

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000265-29.2013.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

PETRONIO MARTINS FALCAO

Publicação

21/05/2024