
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0714940-87.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: COSME E VIEIRA LTDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR oposto por Cosme e Vieira LTDA em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus, que nos autos da Ação de Nulidade de Processo Arbitral nº 0000420-42.2016.8.18.0042, ajuizada em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV e da CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, indeferiu tutela de urgência de suspensão dos efeitos da sentença arbitral CAM/CCBC 69/2013/SEC3.
Destaque-se que o presente recurso combate decisão singular que deixou de conceder a antecipação de tutela vindicada pela autora, ora recorrente – decisão Id nº 6794507, processo nº 0000420-42.2016.8.18.0042.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observo que, na origem, o processo nº 0000420-42.2016.8.18.0042 foi sentenciado – decisões sob os Id’s nºs 34568393 e 37795090.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0714940-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCOSME E VIEIRA LTDA
RéuCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Publicação09/05/2024