Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0714940-87.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0714940-87.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: COSME E VIEIRA LTDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR oposto por Cosme e Vieira LTDA em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus, que nos autos da Ação de Nulidade de Processo Arbitral nº 0000420-42.2016.8.18.0042, ajuizada em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV e da CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, indeferiu tutela de urgência de suspensão dos efeitos da sentença arbitral CAM/CCBC 69/2013/SEC3.

Destaque-se que o presente recurso combate decisão singular que deixou de conceder a antecipação de tutela vindicada pela autora, ora recorrente – decisão Id nº 6794507, processo nº 0000420-42.2016.8.18.0042.

Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observo que, na origem, o processo nº 0000420-42.2016.8.18.0042 foi sentenciado – decisões sob os Id’s nºs 34568393 e 37795090.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
  Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira 

                                           Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714940-87.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0714940-87.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

COSME E VIEIRA LTDA

Réu

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Publicação

09/05/2024