Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754691-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754691-08.2024.8.18.0000

PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0800885-39.2018.8.18.0077

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI

ADVOGADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - OAB – PI Nº 8.570

AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO

ADVOGADO: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - OAB – PI, Nº 16.087.

RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI., na ação de cumprimento de sentença.

Da análise dos autos, verifica se a ação em primeiro grau visa o pagamento do valor de R$. 13.372,54 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), cuja ação deveria ter sido julgada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Vejamos.

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi interposto em 24/04/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRODE 2023, abaixo transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.



“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”


Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto.

Cumpra-se.

 



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0754691-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 01/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754691-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

JOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO

Publicação

01/05/2024