
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754691-08.2024.8.18.0000
PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0800885-39.2018.8.18.0077
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI
ADVOGADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - OAB – PI Nº 8.570
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO
ADVOGADO: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - OAB – PI, Nº 16.087.
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Decisão monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI., na ação de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica se a ação em primeiro grau visa o pagamento do valor de R$. 13.372,54 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), cuja ação deveria ter sido julgada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Vejamos.
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.
Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi interposto em 24/04/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRODE 2023, abaixo transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754691-08.2024.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuJOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO
Publicação01/05/2024