Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011618-61.2013.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. TAXA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011618-61.2013.8.18.0081 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011618-61.2013.8.18.0081

RECORRENTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: ROSILENE DOS SANTOS GALENO

Advogado(s) do reclamado: LINA MELLO DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 566 DO STJ.  TAXA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011618-61.2013.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RECORRIDO: ROSILENE DOS SANTOS GALENO
Advogado do(a) RECORRIDO: LINA MELLO DE CARVALHO - PI5871-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ROSILENE DOS SANTOS GALENO, alega que que celebrou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, mas que no contrato apresentado consta tarifas abusivas, desse modo, pleiteia danos morais, inversão do ônus da prova, restituição em dobro.

Em sede de contestação, alega a parte requerida, em síntese: Legalidade da Cobrança da Taxa de Cadastro; legalidade da cobrança de valores referentes a tarifa de avaliação de bens, Seguro, tributos e gravame. Valores destinados à contraprestação de serviços efetuados. prévia anuência da autora; insubsistência do pleito por restituição em dobro; ausência de demonstração de pagamento. 

Sobreveio sentença que, do art. 487, inciso I, do NCPC, in verbis:


Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação,CONDENO BANCO PANAMERICANOS/A nas seguintes obrigações: I) indenizar consumidora os valores pagos em decorrência da TAXA DE GRAVAME e SEGURO DA OPERAÇÃO, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pela consumidora; II) indenizar autor pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento. 


Inconformada, a parte recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, suscintamente:a legalidade da contratação e a não incidência de danos morais. Por fim, requer que seja recebido o presente recurso e dado provimento, com a reforma da sentença, julgando a ação totalmente improcedente, conforme amplamente demonstrado na presente peça recursal

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida

 É o relatório sucinto.



 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, a sentença se mostrou parcialmente adequada, pois, no entanto, quanto a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de que se exclua da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0011618-61.2013.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Réu

ROSILENE DOS SANTOS GALENO

Publicação

25/06/2024