TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803112-72.2020.8.18.0031
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DE PRISÃO POR CRIME PRESCRITO. INEXISTÊNCIA. DECRETO PRISIONAL REGULAR.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803112-72.2020.8.18.0031 proposta em face do Estado/Apelado, visando: “que seja julgada procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ para pagar em favor do autor, a quantia de R$ 7.920.000,00 (sete milhões e novecentos e vinte mil reais), a título de reparação por danos morais”.
II. Aduz que: “o autor, juntamente com outro denunciado, na data de 30 de outubro de 2007, incorreram em conduta tipificada ao teor do artigo 213 c/c artigo 14, II, e artigo 29, todos do Código Penal Pátrio”. Alega que: “por mais vil que tenha sido a conduta que levou o autor a responder nos autos do processo nº 0000091-78.2007.8.18.0031, o Estado, por intermédios dos seus agentes, não possui o direito de se negar a atender uma decisão judicial, a qual determinava a expedição provisória da guia de cumprimento da pena”, segue alegando que: “se a serventia da 1ª vara criminal da Comarca de Parnaíba, tivesse expedido a guia de execução provisória, e logo após a inserção dos dados, seria dado conhecimento a serventia a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com a incidência do §1º, do Art. 110, do Código Penal. Ao tomar conhecimento da prescrição, por ser circunstância de extinção da punibilidade e pelo fato de haver mandado de prisão preventiva decorrente de uma sentença condenatória, a serventia judicial possuía o dever legal de levar ao conhecimento do magistrado, já que tal matéria pode ser reconhecida de ofício não havendo a necessidade de provocação pelas partes envolvidas na demanda”.
III. A MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos narrados na peça vestibular. Julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil”, entendendo: “Destarte, em nome no ônus da prova, capitulado no art. 373, I, do NCPC, e considerando a ausência de responsabilidade subjetiva, quedou-se a parte autora de comprovar que a prisão fora cumprida através de sentença prescrita. Dito de outra forma, se não restou comprovado erro do Judiciário, excesso ou abuso de autoridade, descumprimento de lei ou ausência de fundamentação das decisões proferidas, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, não fazendo jus o autor à reparação por danos morais. Ressalto, que há decisão do Tribunal de Justiça (ID nº 12877519), em sede recursal, que embora reduza a pena imposta, manteve os termos da sentença questionada. Por fim, ainda que se cogitasse que a prisão tenha ocorrido quando o crime já estava prescrito (o que conforme já afirma não ficou demonstrado), não restou comprovada qualquer conduta dolosa da Magistrada em sua atividade jurisdicional, tendo em vista que o livramento ocorreu tão logo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, caberia ao patrono do autor, ter comparecido aos autos da ação criminal e pontuado sobre a citada prescrição, na primeira oportunidade cabível, circunstância, que pelas provas juntadas aos autos, não ocorreu. Por fim, há de se destacar que não fora demonstrado qualquer ato equivocado por parte da Secretaria do Juízo da 1ª Vara Criminal, haja vista, que nos termos da orientação jurisprudencial do STF, consolidada no julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292/SP, a guia de execução provisória para inicial cumprimento da pena, somente deve ocorrer após o exaurimento das vias recursais ordinárias. Situação esta, também não demonstrada pelo autor do fato, pois, não demonstrou-se efetivamente, através de documentos, quando se deu o transito em julgado nas vias ordinárias recursais”.
IV. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja provido o apelo para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como pela sua natureza surpresa ao utilizar argumentos não trazidos pelos litigantes, remetendo os autos ao juízo de piso para proferir sentença balizada na causa de pedir; Caso este Egrégio Tribunal de Justiça entenda que a causa esteja suficientemente instruída que dê provimento ao apelo para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 7.920.000,00 (sete milhões e novecentos e vinte mil reais) em favor do apelante pela falha na prestação do serviço público, que culminou no encarceramento do apelante em 110 (cento e dez dias)”.
V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI. No caso dos autos, mesmo que se reconheça que a prisão tenha ocorrido quando o crime já estava prescrito, o que motivou a soltura do Autor, o fato é que este foi condenado por sentença transitada em julgado o que resultou na expedição do mandado de prisão, não havendo qualquer conduta dolosa do Magistrado na atividade jurisdicional, tendo em vista que o livramento ocorreu tão logo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
VII. Registre-se que não cabe, como pretende o Autor, não considerar a decisão do Magistrado e analisar tão somente a conduta da serventia da 1ª vara criminal da Comarca de Parnaíba/PI, tendo em vista a notória impossibilidade desta desconsiderar de ofício uma decisão judicial proferida por Juiz competente.
VIII. O ato judicial decisório só enseja responsabilidade civil do Estado nas hipóteses do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva, o que não é o caso dos autos.
IX. Restando evidenciado que os agentes públicos envolvidos tinham, no momento da prisão, motivos legítimos para promover o enclausuramento e não estando configurado abuso de poder ou ilegalidade, não há que se falar em conduta ilícita, a amparar o dever indenizatório.
X. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803112-72.2020.8.18.0031 proposta em face do Estado/Apelado, visando: “que seja julgada procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ para pagar em favor do autor, a quantia de R$ 7.920.000,00 (sete milhões e novecentos e vinte mil reais), a título de reparação por danos morais”.
Aduz que: “o autor, juntamente com outro denunciado, na data de 30 de outubro de 2007, incorreram em conduta tipificada ao teor do artigo 213 c/c artigo 14, II, e artigo 29, todos do Código Penal Pátrio”.
Alega que: “por mais vil que tenha sido a conduta que levou o autor a responder nos autos do processo nº 0000091-78.2007.8.18.0031, o Estado, por intermédios dos seus agentes, não possui o direito de se negar a atender uma decisão judicial, a qual determinava a expedição provisória da guia de cumprimento da pena”, segue alegando que: “se a serventia da 1ª vara criminal da Comarca de Parnaíba, tivesse expedido a guia de execução provisória, e logo após a inserção dos dados, seria dado conhecimento a serventia a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com a incidência do §1º, do Art. 110, do Código Penal. Ao tomar conhecimento da prescrição, por ser circunstância de extinção da punibilidade e pelo fato de haver mandado de prisão preventiva decorrente de uma sentença condenatória, a serventia judicial possuía o dever legal de levar ao conhecimento do magistrado, já que tal matéria pode ser reconhecida de ofício não havendo a necessidade de provocação pelas partes envolvidas na demanda”.
A MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos narrados na peça vestibular. Julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil”, entendendo:
“No caso dos autos, não há como se aferir se de fato ocorreu a prescrição narrada pela parte autora. Explico, O Código Penal ao tratar do tema, divide a prescrição em duas espécies: prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109); e prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória (art. 110). Assim como em outros ramos do direito, no direito criminal, existem causas impeditivas (art. 116), responsáveis por inibir o início do prazo da prescrição, e interruptivas, responsáveis pela paralisação do prazo já em curso (art. 117).
Em seu acervo documental, apesar de exaustivo, quedou-se o autor de juntar em sua completude, o processo criminal do qual busca reparação, ou mesmo outro documento hábil, que trouxesse com clareza acerca da ausência de causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional dos delitos trazidos em sentença. Destarte, em nome no ônus da prova, capitulado no art. 373, I, do NCPC, e considerando a ausência de responsabilidade subjetiva, quedou-se a parte autora de comprovar que a prisão fora cumprida através de sentença prescrita.
Dito de outra forma, se não restou comprovado erro do Judiciário, excesso ou abuso de autoridade, descumprimento de lei ou ausência de fundamentação das decisões proferidas, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, não fazendo jus o autor à reparação por danos morais. Ressalto, que há decisão do Tribunal de Justiça (ID nº 12877519), em sede recursal, que embora reduza a pena imposta, manteve os termos da sentença questionada.
Por fim, ainda que se cogitasse que a prisão tenha ocorrido quando o crime já estava prescrito (o que conforme já afirma não ficou demonstrado), não restou comprovada qualquer conduta dolosa da Magistrada em sua atividade jurisdicional, tendo em vista que o livramento ocorreu tão logo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
(...)
Ademais, caberia ao patrono do autor, ter comparecido aos autos da ação criminal e pontuado sobre a citada prescrição, na primeira oportunidade cabível, circunstância, que pelas provas juntadas aos autos, não ocorreu.
Por fim, há de se destacar que não fora demonstrado qualquer ato equivocado por parte da Secretaria do Juízo da 1ª Vara Criminal, haja vista, que nos termos da orientação jurisprudencial do STF, consolidada no julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292/SP, a guia de execução provisória para inicial cumprimento da pena, somente deve ocorrer após o exaurimento das vias recursais ordinárias. Situação esta, também não demonstrada pelo autor do fato, pois, não demonstrou-se efetivamente, através de documentos, quando se deu o transito em julgado nas vias ordinárias recursais”.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja provido o apelo para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como pela sua natureza surpresa ao utilizar argumentos não trazidos pelos litigantes, remetendo os autos ao juízo de piso para proferir sentença balizada na causa de pedir; Caso este Egrégio Tribunal de Justiça entenda que a causa esteja suficientemente instruída que dê provimento ao apelo para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 7.920.000,00 (sete milhões e novecentos e vinte mil reais) em favor do apelante pela falha na prestação do serviço público, que culminou no encarceramento do apelante em 110 (cento e dez dias)”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA e DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O Autor argui preliminar de “nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como pela sua natureza surpresa ao utilizar argumentos não trazidos pelos litigantes.
O Estado do Piauí argui preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Não merece acolhimento as preliminares arguidas.
Na análise dos autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes se confundem com o mérito do apelo, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803112-72.2020.8.18.0031 proposta em face do Estado/Apelado, visando: “que seja julgada procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ para pagar em favor do autor, a quantia de R$ 7.920.000,00 (sete milhões e novecentos e vinte mil reais), a título de reparação por danos morais”.
Aduz que: “o autor, juntamente com outro denunciado, na data de 30 de outubro de 2007, incorreram em conduta tipificada ao teor do artigo 213 c/c artigo 14, II, e artigo 29, todos do Código Penal Pátrio”.
Alega que: “por mais vil que tenha sido a conduta que levou o autor a responder nos autos do processo nº 0000091-78.2007.8.18.0031, o Estado, por intermédios dos seus agentes, não possui o direito de se negar a atender uma decisão judicial, a qual determinava a expedição provisória da guia de cumprimento da pena”, segue alegando que: “se a serventia da 1ª vara criminal da Comarca de Parnaíba, tivesse expedido a guia de execução provisória, e logo após a inserção dos dados, seria dado conhecimento a serventia a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com a incidência do §1º, do Art. 110, do Código Penal. Ao tomar conhecimento da prescrição, por ser circunstância de extinção da punibilidade e pelo fato de haver mandado de prisão preventiva decorrente de uma sentença condenatória, a serventia judicial possuía o dever legal de levar ao conhecimento do magistrado, já que tal matéria pode ser reconhecida de ofício não havendo a necessidade de provocação pelas partes envolvidas na demanda”.
A MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos narrados na peça vestibular. Julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil”, entendendo:
“No caso dos autos, não há como se aferir se de fato ocorreu a prescrição narrada pela parte autora. Explico, O Código Penal ao tratar do tema, divide a prescrição em duas espécies: prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109); e prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória (art. 110). Assim como em outros ramos do direito, no direito criminal, existem causas impeditivas (art. 116), responsáveis por inibir o início do prazo da prescrição, e interruptivas, responsáveis pela paralisação do prazo já em curso (art. 117).
Em seu acervo documental, apesar de exaustivo, quedou-se o autor de juntar em sua completude, o processo criminal do qual busca reparação, ou mesmo outro documento hábil, que trouxesse com clareza acerca da ausência de causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional dos delitos trazidos em sentença. Destarte, em nome no ônus da prova, capitulado no art. 373, I, do NCPC, e considerando a ausência de responsabilidade subjetiva, quedou-se a parte autora de comprovar que a prisão fora cumprida através de sentença prescrita.
Dito de outra forma, se não restou comprovado erro do Judiciário, excesso ou abuso de autoridade, descumprimento de lei ou ausência de fundamentação das decisões proferidas, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, não fazendo jus o autor à reparação por danos morais. Ressalto, que há decisão do Tribunal de Justiça (ID nº 12877519), em sede recursal, que embora reduza a pena imposta, manteve os termos da sentença questionada.
Por fim, ainda que se cogitasse que a prisão tenha ocorrido quando o crime já estava prescrito (o que conforme já afirma não ficou demonstrado), não restou comprovada qualquer conduta dolosa da Magistrada em sua atividade jurisdicional, tendo em vista que o livramento ocorreu tão logo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
(...)
Ademais, caberia ao patrono do autor, ter comparecido aos autos da ação criminal e pontuado sobre a citada prescrição, na primeira oportunidade cabível, circunstância, que pelas provas juntadas aos autos, não ocorreu.
Por fim, há de se destacar que não fora demonstrado qualquer ato equivocado por parte da Secretaria do Juízo da 1ª Vara Criminal, haja vista, que nos termos da orientação jurisprudencial do STF, consolidada no julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292/SP, a guia de execução provisória para inicial cumprimento da pena, somente deve ocorrer após o exaurimento das vias recursais ordinárias. Situação esta, também não demonstrada pelo autor do fato, pois, não demonstrou-se efetivamente, através de documentos, quando se deu o transito em julgado nas vias ordinárias recursais”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inicialmente, é de se considerar que a constituição, em seu art. 5º, LXXV e o art. 630, do Código de Processo Penal preveem indenização para o caso de ilegalidade na prisão, o primeiro dispondo acerca da existência de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado em sentença e o segundo em caso de Revisão Criminal.
Destarte, conquanto o conceito de erro judiciário seja aberto, há de se crer que ele advém de conduta dolosa ou culposa, ou ainda de fraude. Isto porque, em regra, os atos jurisdicionais típicos, aqueles praticados pelo Magistrado no exercício da jurisdição, não são suscetíveis de análise sob a ótica da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, mesmo que se reconheça que a prisão tenha ocorrido quando o crime já estava prescrito, o que motivou a soltura do Autor, o fato é que este foi condenado por sentença transitada em julgado o que resultou na expedição do mandado de prisão, não havendo qualquer conduta dolosa do Magistrado na atividade jurisdicional, tendo em vista que o livramento ocorreu tão logo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO POR CRIME QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. ERRO JUDICIÁRIO CUJA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO ADVÉM DO ART. 5º, LXXXV, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, E DO ART. 630, DO CPC/15. CONCEITO QUE, CONQUANTO SEJA ABERTO, NÃO PRESCINDE DA APURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA OU, AINDA, DE FRAUDE. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR FOI CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO O QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER CONDUTA DOLOSA DO MAGISTRADO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA QUE O LIVRAMENTO OCORREU TÃO LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00006323620168190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2017)
TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DE PRISÃO POR CRIME PRESCRITO. INEXISTÊNCIA. DECRETO PRISIONAL REGULAR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO.
1. Tratam os autos de apelação cível objetivando a reforma de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro judiciário em razão da alegada prisão do autor por crime prescrito.
2. Após a condenação do requerente, pelo Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante negou o direito de apelar em liberdade, uma vez que o apenado se encontrava foragido.
3. A prescrição retroativa somente fora reconhecida após a prisão do acusado, tendo o magistrado, logo em seguida ao pedido formulado pelo advogado preso, determinado sua soltura.
4. O ato judicial decisório só enseja responsabilidade civil do Estado nas hipóteses do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva.
5. Restando evidenciado que os agentes públicos envolvidos tinham, no momento da prisão, motivos legítimos para promover o enclausuramento e não estando configurado abuso de poder ou ilegalidade, não há que se falar em conduta ilícita, a amparar o dever indenizatório.
6. Inexistindo erro judiciário passível de reparação, descabido o pedido indenizatório formulado pelo autor. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002723-05.2014.8.06.0116, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de setembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora
(TJ-CE - APL: 00027230520148060116 CE 0002723-05.2014.8.06.0116, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 23/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2019)
Registre-se que não cabe, como pretende o Autor, não considerar a decisão do Magistrado e analisar tão somente a conduta da serventia da 1ª vara criminal da Comarca de Parnaíba/PI, tendo em vista a notória impossibilidade desta desconsiderar de ofício uma decisão judicial proferida por Juiz competente.
O ato judicial decisório só enseja responsabilidade civil do Estado nas hipóteses do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva, o que não é o caso dos autos.
Restando evidenciado que os agentes públicos envolvidos tinham, no momento da prisão, motivos legítimos para promover o enclausuramento e não estando configurado abuso de poder ou ilegalidade, não há que se falar em conduta ilícita, a amparar o dever indenizatório.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0803112-72.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFLAVIO DOS SANTOS MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024