TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803181-65.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA AUREA PAULO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A instituição financeira não juntou aos autos documento de transferência de valores válido que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda . 4. Caso em que deve ser majorado o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803181-65.2021.8.18.0065 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA AUREA PAULO DE ARAÚJO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 15199958), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato objeto da demanda, condenar a empresa apelada à restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente da apelante, condenar a empresa apelada a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 15199963), requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15199966) pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se
APELANTE: MARIA AUREA PAULO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 14587667 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Em suma, o centro desta demanda refere-se a descontos indevidos de suposta contratação de empréstimo consignado, situação a qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, ora apelado. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e no pedido da apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 29/05/2024
0803181-65.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUREA PAULO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024