Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0011862-54.2019.8.18.0024


Ementa

recurso inominado - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO NÃO CONSUMADO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011862-54.2019.8.18.0024 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011862-54.2019.8.18.0024

RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RECORRIDO: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARTORIO DO 6 OFICIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

recurso inominado - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO NÃO CONSUMADO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011862-54.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A

RECORRIDO: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARTORIO DO 6 OFICIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi lhe cobrado o valor de R$ 923,80 (novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), relativo a pendência de pagamento de grupo e cota de consórcio junto ao Banco Bradesco, muito embora não haver débito algum em aberto.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o autor não demonstrou o pagamento da parcela que informa ter sido cobrada de maneira indevida.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, indenização por dano moral, face protesto indevido de título em cartório.

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Importa destacar que no caso dos autos não houve indevido protesto. A propósito, entendo que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, não caracteriza, por si só, dano moral, pois, naquele momento, ainda não há publicidade do ato, que só ocorrerá com a efetivação do protesto. Portanto, não há possibilidade de o requerente ter sofrido abalo de crédito em razão deste apontamento, salientando que a regularização da situação apontada constitui-se em mero aborrecimento.

Nestes termos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO NÃO CONSUMADO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.- O simples apontamento do título a protesto, sem sua efetivação, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, pois o ato não chegou a se tornar público, e, portanto, não acarretou nenhum abalo de crédito ao devedor.  Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1.0024.10.150495-9/001 – Comarca de Belo Horizonte - 12ª Câmara Cível do TJMG. Rel. Des. Pedro Aleixo, julgado em 03/09/2014 e publicado em 12/09/2014).

SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. TÍTULO JÁ PAGO. DANOS MORAIS. MERO APONTAMENTO A PROTESTO.O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Não havendo publicidade qualquer que seja da lavratura de protesto, não há qualquer dano moral a ser indenizado visto que a regularização da situação apontada constitui-se em mero aborrecimento. Recurso não provido”(Apelação Cível n. 1.0024.12.067817-2/001 – Comarca de Belo Horizonte-MG- 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Álvares Cabral da Silva, julgado em 29/10/2013 e súmula publicada em 08/11/2013).

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PROTESTO NÃO CONSUMADO - MERO APONTAMENTO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - O simples apontamento do título a protesto, sem sua efetivação, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, pois o ato não chegou a se tornar público, e, portanto, não acarretou nenhum abalo de crédito ao devedor. - Os honorários advocatícios criteriosamente estabelecidos nos termos da lei, não carecem de modificação. Apelo não provido”.(Apelação Cível 1.0040.11.009784-3/001   0097843-.2.2011.8.13.0040.1),Comarca de Araxá-MG. 12ª Câmara Cível do TJMG. Rel. Des. Nilo Lacerda, julgado em 03/04/2013).

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, SEM A EFETIVAÇÃO DO PROTESTO - DANO MORAL -AUSÊNCIA. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.- O simples apontamento do título já quitado a protesto, sem a sua efetivação, não gera dano moral, segundo precedentes do STJ." (Apelação Cível nº 1.0079.06.302086-5/001, Relator Desembargador Lucas Pereira, DJe. 23/04/2009).

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MERO APONTAMENTO DE DUPLICATA SEM O RESPECTIVO PROTESTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DA 3ª TURMA - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1112910 / RJ - Rel. Ministro MASSAMI UYEDA - DJe 04/08/2009).

 

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência da parte recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. 

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0011862-54.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

Réu

M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Publicação

28/06/2024