Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800626-73.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANTIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem restar prejudicada sua própria sobrevivência. Mantido o benefício da justiça gratuita. 2. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. Por conseguinte, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4 Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-73.2019.8.18.0056 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-73.2019.8.18.0056

APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANTIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem restar prejudicada sua própria sobrevivência. Mantido o benefício da justiça gratuita. 2. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. Por conseguinte, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4 Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RAIMUNDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos dA Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização Por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença recorrida (ID 11595700) o juízo originário extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. 


Insatisfeito, o autor/apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 11595713), afirmando que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, pois presentes os elementos e condições da ação, e sustentou que a decisão resulta em óbice ao acesso à justiça. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.


Em contrarrazões (ID 11595968), o Banco/apelado alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a falta do interesse de agir do autor; e requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 13705445).

 

É o relatório.


 

 

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


2 PRELIMINARES


2.1 Do Benefício da Justiça Gratuita


O Banco/apelado requereu, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao autor/apelante, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos.


A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.


Ressalta-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


No presente caso, o autor é aposentado e recebe um salário mínimo para o seu sustento, conforme se verifica no documento de ID 1999884. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.


Além disso, o patrocínio por advogado particular não configura óbice para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011205-7; Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 25/09/2019).


Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


2.2  Do Interesse de Agir do Autor


Também não prospera a alegação da falta de interesse de agir do autor, uma vez que o prévio contato administrativo para resolução da lide não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público).


Por discutir a existência/validade de relação jurídica, entende-se pela desnecessidade de prévia solicitação no âmbito administrativo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


3 MÉRITO


Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.


Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, por não ter o autor juntado todos os documentos de que dispunha para melhor análise do mérito da causa.


Sobre os requisitos da petição inicial, a legislação processual civil dispõe o seguinte:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que os documentos essenciais ao ajuizamento são aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL [...] 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).


À luz dessas considerações, examinando-se a petição inicial da presente ação, entende-se que foram preenchidos os requisitos necessários ao seu recebimento.


Extrai-se do diploma processual que, ao propor a inicial, o autor deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência quando da instrução processual.


Nesse sentido, o autor afirmou não ter contraído empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, e, com o fim de comprovar a sua existência, acostou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.


Nesse sentido, entende-se que o autor precisou suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito, além de ter feito prova mínima de suas alegações, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 


No mais, a documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, o instrumento contratual e os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que são apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do art. 320 do CPC.


Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.


Ante essas considerações, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, a sentença recorrida deve ser desconstituída.


Ressalte-se que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).


4 DISPOSITIVO


Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para seu regular seguimento.  


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800626-73.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS RAIMUNDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/05/2024