TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000579-94.2013.8.18.0072
APELANTE: JEANE CELIA RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: LUCIENE SANTOS DE AMORIM, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE AGRICOLANDIA PI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Apelante alega que a gratificação por produtividade é verba que possui natureza precária e transitória, de caráter propter laborem, sendo devida apenas ao servidor público que preenche os requisitos necessários previstos em norma regulamentar, o que não é (seria) o caso dos autos.
2. A Apelada exerce o cargo de enfermeira do município de Agricolândia (PI), admitida desde o ano de 2007, através de concurso público, com exercício no âmbito do Programa de Saúde da Família, percebendo remuneração composta de salário (R$ 900,00), adicional de insalubridade (R$ 180,00) e gratificação de produtividade (R$1.587,00), totalizando o valor bruto de R$ 2.667,00. Consta dos contracheques apresentados, que a Apelada recebeu a gratificação de produtividade, no valor de R$1.587,00 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais), desde a sua posse (2007) até junho de 2013, ou seja, por quase 07 (sete) anos, quando então esse valor foi reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), em flagrante ofensa ao Principio da Irredutibilidade de Vencimentos.
3. Verifica-se ainda que a Administração Municipal reduziu o valor da gratificação que foi paga a Apelada, frise-se, por mais de 7 (sete) anos, de R$1.587,00 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), sem o devido processo legal, o que traduz violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
4.Ficou incontroverso nos autos que Município realizou o pagamento da referida gratificação a todos os servidores que ocupam o cargo de Enfermeiro(a), independente do implemento de condições, o que revela a sua natureza genérica, a atrair o direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Agricolândia contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de São Pedro do Piauí (PI), que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança n.º 0000579-94.2013.8.18.0072, impetrado por Jeane Celia Ribeiro de Alencar, com o fim de “determinar que o Município de Agricolândia restabeleça o pagamento do valor nominal da “gratificação de produtividade” no importe de R$ 1.587,00, em favor da impetrante.”
O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defende que a Apelada não possui direito à incorporação em seus vencimentos do adicional de produtividade, em razão da ausência de previsão legal.
Alega a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.
A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça as teses levantadas no presente recurso, e requer, ao final, seja o recurso conhecido e improvido (id. 11015035 - Pág. 1).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id. 11676295 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de passar ao julgamento do mérito recursal, cumpre analisar a preliminar suscitada no Apelo.
2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O Apelante suscita a inadequação do mandamus, sob a alegação de que a Apelada não demonstrou a existência do direito líquido e certo ao pagamento do adicional de produtividade.
Entretanto, a tese de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, é matéria que se confunde com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar.
3. DO MÉRITO
O Apelante alega que a gratificação por produtividade é verba que possui natureza precária e transitória, de caráter propter laborem, sendo devida apenas ao servidor público que preenche os requisitos necessários previstos em norma regulamentar, o que não é (seria) o caso dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de enfermeira do município de Agricolândia (PI), admitida desde o ano de 2007, através de concurso público, com exercício no âmbito do Programa de Saúde da Família, percebendo remuneração composta de salário (R$ 900,00), adicional de insalubridade (R$ 180,00) e gratificação de produtividade (R$1.587,00), totalizando o valor bruto de R$ 2.667,00.
Consta dos contracheques apresentados (id. 11014796 - Pág. 44), que a Apelada recebeu a gratificação de produtividade, no valor de R$1.587,00 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais), desde a sua posse (2007) até junho de 2013, ou seja, por quase 07 (sete) anos, quando então esse valor foi reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), em flagrante ofensa ao Principio da Irredutibilidade de Vencimentos.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Recurso Ordinário não provido.
(STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSTILADO - REMUNERAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO - LEI ESTADUAL Nº 14.683/2003 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VIOLAÇÃO - PROVAS EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA. - A irredutibilidade de vencimentos do servidor público é uma garantia constitucional que deve equilibrar-se com a autonomia dos entes públicos na gestão administrativa - O fato do servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico não autoriza alterações legislativas que ocasionem decesso remuneratório.
(TJ-MG - AC: 10024100349513001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)
Verifica-se ainda que a Administração Municipal reduziu o valor da gratificação que foi paga a Apelada, frise-se, por mais de 7 (sete) anos, de R$1.587,00 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), sem o devido processo legal, o que traduz violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Veja-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO A ANTECIPAÇÃO DE PENA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado a Administração Pública a suspensão de remuneração de servidor antes ou durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, por ofensa direta ao corolário constitucional da ampla defesa, mormente por revelar injusta antecipação de pena. 2. É dever da Administração assegurar ao servidor a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal, antes de proceder a qualquer alteração nos seus vencimentos ou proventos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, que encontra guarida e especial proteção no texto constitucional. 3. Apelo improvido, sentença confirmada em reexame.
(TJ-BA - APL: 05596908920178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020)
Vale ressaltar que ficou incontroverso nos autos que Município realizou o pagamento da referida gratificação a todos os servidores que ocupam o cargo de Enfermeiro(a), independente do implemento de condições, o que revela a sua natureza genérica, a atrair o direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Ademais, a hipótese retratada nos autos, de restabelecimento de remuneração (gratificação), não encontra óbice legal e/ou jurisprudencial, na medida em que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a vedação à concessão de tais medidas não subiste nas hipóteses em que o objeto se refere ao restabelecimento da remuneração anteriormente recebida pelo servidor, justamente por não criar situação jurídica nova em detrimento do poder público, mas tão somente do restabelecimento do status quo ante. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1361195 DF 2010/0194188-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2011)
Portanto, comprovada a existência de direito líquido e certo da Apelada, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000579-94.2013.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorJEANE CELIA RIBEIRO DE ALENCAR
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE AGRICOLANDIA PI
Publicação10/05/2024