Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0012463-71.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – MÉRITO RECURSAL – DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012463-71.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0012463-71.2017.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Apelante: Landerson Reynan de Sousa Nonato

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDORECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – MÉRITO RECURSAL – DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante Landerson Reynan de Sousa Nonato, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Landerson Reynan de Sousa Nonato contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (proferida em 22/08/2022) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta dos autos cie inquérito policial que, no dia 30 de outubro de 2017, por volta das 17h25min, no 'BAR DO ALEXANDRE", localizado na rua Artur de Vasconcelos, bairro aeroporto, próximo à Panificadora Ideal, Teresina-PI, o LANDERSON REYNAN DE SOUSA NONATO portava um revólver calibre 38, marca Taurus, numeração 1549683, com 06 (seis) munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar'.

Por ocasião .dos fatos, os policiais militares foram acionados via COPOM para verificarem denúncias sobre um cliente que estava armado dentro do bar do Alexandre localizado no bairro aeroporto. O suspeito estaria sentado à uma mesa em companhia de outro indivíduo vestindo camisa cor de rosa.

Chegando ao local indicado, os policiais realizaram buscas pessoais nos suspeitos e não encontraram nenhuma arma de fogo, porém, ao averiguarem o veiculo LANDERSON REYNAN foi encontrado um revólver calibre 38, marca Tall ' rus,. numeração 1549683, com 06 (seis) munições.

 

Recebida a denúncia (em 05 de dezembro de 2017; id. 8635658 - Pág. 91) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição do apelante “em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, aplicando-se o incólume princípio do in dubio pro reo”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 15937484).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da manifestação ex officio.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Com efeito, mesmo diante de recurso exclusivamente da defesa e que, no mérito, vise a absolvição, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem se posicionado pela prejudicialidade da sua análise, pois, uma vez fulminada a pretensão punitiva estatal, pela prescrição, resultam eliminados todos os efeitos do crime1.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal2, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade3.

TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO). CÁLCULO PRESCRICIONAL (BASE NA PENA CONCRETA E SEM O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA). SÚMULAS 146 E 497 DO STF (OBSERVÂNCIA). Finalmente, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), em atenção a orientação jurisprudencial pacífica, o cálculo prescricional “regula-se pela pena concretizada na sentença” e “sem o acréscimo decorrente da continuação” (Súmulas 1464 e 4975 do STF).

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRELIMINAR ACOLHIDA). No caso dos autos, tomando-se a pena concretamente fixada na origem 2 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie6ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP7) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 05 de dezembro de 2017; id. 8635658 - Pág. 91), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 22 de junho de 2022; id. 8636566), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal8.

Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante e julgo prejudicado o mérito recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante Landerson Reynan de Sousa Nonato, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante Landerson Reynan de Sousa Nonato, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Confira-se, no STF: AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014; HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013.

2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

3Confira-se, no STJ: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016.

4Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

5Súmula 497 do STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

6Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0012463-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LANDERSON REYNAN DE SOUSA NONATO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/05/2024