Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0757517-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757517-75.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757517-75.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: VILMAR AGUIAR DE PAULA SEGUNDO

ADVOGADO: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 2.707)

AGRAVADO: FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO

ADVOGADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS (OAB/PI Nº 9.361) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator. 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILMAR AGUIAR DE PAULA SEGUNDO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0801591-37.2022.8.18.0059) ajuizada pela parte ora agravante em face de FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO, tendo o juízo a quo deferido o pedido do autor “para que a parte Requerida se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar de alguma maneira a posse mansa e pacífica exercida pelo autor sobre o imóvel até ulterior decisão por este juízo.”, deixou de apreciar o pedido de perdas e danos, por confundir-se com o mérito.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em apertada síntese, que “As provas anexadas apontam uma série de construções realizadas no terreno: casa, passeios, estrada vicinal, rede de energia etc. Todas elas foram custeadas por Vilmar, que, como se pode observar, realizou investimentos elevados na região. Vilmar, atualmente, ocupa o imóvel, utiliza de modo regular e constante, dá a ele destinação social e tem a posse efetiva da área.” (sic).

Seguiu ressaltando que “O agravado, por outro lado, tem adotado a prática de invadir terrenos e, de imediato, destruir e demolir todas as benfeitorias e construções com uso de milícias e seguranças armadas. Seu objetivo é, para “proteger seu RI”, apagar qualquer resquício de posse de moradores, nativos e investidores na região. Essa prática, bastante conhecida, resultou no ajuizamento de diversas ações possessórias, atualmente em trâmite na Comarca de Luís Correia. Não é difícil supor o que faria se conseguisse ingressar no terreno ocupado por Vilmar: iria causar prejuízos na casa dos milhões, derrubar todas as construções e desfazer todo o trabalho que seus antecessores realizaram, e, desde 2020, Vilmar realiza no bem.” (sic).

Afirma que a antecipação da tutela recursal e concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão preservará as construções e os investimentos realizados e não causará prejuízo ao agravado.

Assim, a parte agravante requer a antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a decisão agravada e, no mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com consequente reforma da decisão.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, rechaçando as afirmações feitas pela parte agravante, requerendo que seja indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu improvimento (Id 9181935).

Em decisão monocrática de ID 13126964, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, foram devolvidos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Ids 10814068 e 13846280).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte agravada ajuizou Ação de Interdito Proibitório em face da parte agravante, sob o argumento de que adquiriu o imóvel da empresa SALGEMA E POTASSIO DO BRASIL S.A. – SALBRAS e que tomou conhecimento da construção parcial de uma casa, constatou no local uma placa expondo Alvará de Construção e uma Certidão de Cadastro de Imóvel em nome do requerido, emitidos pela Prefeitura Municipal de Luís Correia – PI.  

O magistrado do primeiro grau deferiu o pedido do autor “para que a parte Requerida se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar de alguma maneira a posse mansa e pacífica exercida pelo autor sobre o imóvel até ulterior decisão por este juízo.”, deixou de apreciar o pedido de perdas e danos, por confundir-se com o mérito.

A parte agravante argumenta que apresenta provas que demonstram que realizou uma série de construções no terreno, que denotam um elevado investimento na região e que “ocupa o imóvel, utiliza de modo regular e constante, dá a ele destinação social e tem a posse efetiva da área.”(sic).

Afirmando, por fim, que a antecipação da tutela recursal e concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão preservará as construções e os investimentos realizados e não causará prejuízo ao agravado.

O interdito proibitório está previsto no art. 567 do Código de Processo Civil e assim estabelece:


Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


Em decisão proferida pelo juiz em primeiro grau, de maneira fundamentada, por entender que foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e que o art. 562, também do CPC, permite que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”, determinou que as partes se abstenham de realizar qualquer alteração fática no que concerne ao imóvel e, ante a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, designou audiência de justificação previa.

Ademais, em consulta aos autos do processo que tramita em primeiro grau, verifica-se que quando da concessão da tutela de urgência pleiteada não havia sido colacionado aos autos qualquer documento por parte da parte requerida/agravante.

A análise, pois, em sede de agravo de instrumento, de documentação não apreciada em primeiro grau configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido jurisprudência dos tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Ainda que a natureza da matéria arguida seja de ordem pública, não é possível sua análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, sem que tenham sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000190291252001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU PEDIDO LIMINAR DA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE PLANTÃO. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. A decisão interlocutória adversada proferida pelo MM. Juiz plantonista se ateve apenas a reconhecer que não se tratava de matéria a ser analisada em plantão judiciário, apenas remetendo os autos à Comarca de Jaguaruana/CE, significando, assim, a ausência de apreciação do pedido de liminar nos autos. 02. Desse modo, a questão da habilitação da agravante no Pregão Presencial Nº. 2021.11.24.01, sem se sujeitar às exigências contidas no item 8.5.1 do edital, ao tempo da interposição do presente agravo não foi examinada e nem decidida pelo juiz a quo, de modo que esta Corte não pode adentrar neste tema em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 03. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0639377-52.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AI: 06393775220218060000 Jaguaruana, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022).


Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757517-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

VILMAR AGUIAR DE PAULA SEGUNDO

Réu

FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO

Publicação

24/07/2024