Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800823-58.2020.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800823-58.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: TERESINHA BARROS DOS SANTOS FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA BARROS DOS SANTOS FEITOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio sentença (id. 13712966) que extinguiu o procedimento com resolução do mérito pela prescrição trienal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de: a) multa processual por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e b) pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais (id. 13712969), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, alega que não realizou a contratação contra o qual se insurge; que o demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo; que foram realizadas diligências realizadas ao longo dos autos, confirmando o não recebimento dos valores discutidos, através de extrato de conta corrente da peticionaria.

Ao final, requereu seja dado provimento a fim de reformar a sentença para que seja julgado procedente os pedidos da parte autora, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas.

A parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso (ID.13712975), pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que a sentença assertiva de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (id. 8044480).

É o relatório.

É o relatório.

DECIDO.

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1]

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2] 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo julgou o feito com resolução do mérito em virtude da ocorrência de prescrição, nos moldes do arts. 487, II, do CPC.

Observo que, o recurso (id. 6942340), em exame, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado. Enquanto a sentença julgou o feito com resolução do mérito em virtude da ocorrência de prescrição, o autor fundamenta na Apelação tópicos referentes à função social do contrato, à boa-fé objetiva, à vulnerabilidade do consumidor, à onerosidade excessiva e ao enriquecimento sem causa. Ainda, nos pedidos, requer a restituição em dobro de valores, a indenização por dano moral e a suspensão dos descontos efetuados.

Nesse contexto, a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença (razões dissociadas), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-58.2020.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800823-58.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESINHA BARROS DOS SANTOS FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/05/2024