Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760651-76.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta câmara, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais entende ser desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do código civil. 2. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760651-76.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760651-76.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO SARAIVA LOPES MOURA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



 

EMENTA 

  

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta câmara, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais entende ser desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do código civil. 2. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.  3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

    

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ROSÁRIO SARAIVA LOPES MOURA (ID 13236175) visando combater a decisão (Id. 13236177 – fls. 3/4) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo N° 0803523-66.2021.8.18.0036), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, consistente na determinação de apresentação pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução de mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra, dos seguintes documentos: 

a) procuração pública, por se tratar a autora de pessoa analfabeta;

b) extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação. 

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, de forma que se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, prevista na Súmula nº 26, do TJPI.

Aduz a desnecessidade de emenda à inicial, uma vez que os extratos bancários não correspondem a documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC.

Argumenta que a exigência de procuração pública configura excesso de formalismo, uma vez que a lei não exige, que em caso de pessoa analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, dispondo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (art.595, do Código Civil).

Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso, uma vez que a determinação do magistrado de origem fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova ao autor/agravante, bem como infringe a Constituição Federal no que tange o Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.

Requer que seja considerada válida a procuração juntada na petição inicial, posto que essa mostra-se estar de acordo com os ditames legais.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 13337291).

A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Id. 13937348).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário virtual.


 

    VOTO DO RELATOR 

  

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

A parte agravante requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Contudo, referido benefício já lhe fora concedido no primeiro grau, restando, pois, dispensada do preparo, nos termos do artigo 98, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

No que concerne à determinação de juntada de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que na procuração contem digital, assinatura a rogo e aposição de 02 (duas) testemunhas, portanto, em consonância com os requisitos legais do art. 595 do Código Civil.

Quanto à determinação de apresentação de extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.  

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:  

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:    

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). 

  

III. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0760651-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO ROSARIO SARAIVA LOPES MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/07/2024