TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801639-40.2021.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO ANDRADE DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDO ANDRADE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO –NULIDADE DA SENTENÇA – CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO 1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801639-40.2021.8.18.0088 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Santander S/A e Raimundo Andrade do Nascimento, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial o pedido de declaração de nulidade do(s) contrato(s) debatido nos autos, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, e a condenação a repetição do indébito em dobro. 1ª Apelação – Banco Santander S/A: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso. Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e em repetição em dobro. 2ª Apelação – Raimundo Andrade do Nascimento: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração da condenação por danos morais. 1ª Contrarrazões – Raimundo Andrade do Nascimento: Requer o desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira. Embora devidamente intimada, por meio de seus representantes, o banco não se manifestou em sede de contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau conforme despacho de ID.14167556.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO ANDRADE DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDO ANDRADE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.14167561, página 09), nele constando a assinatura digital da parte apelante. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.14167558, página 07). Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pelas instituições financeiras no caso em apreço. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela autora. Ato contínuo, dou provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar a sentença e julgar improcedente a ação proposta. Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspenso em razão da gratuidade deferida.
Teresina, 28/05/2024
0801639-40.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ANDRADE DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/05/2024