Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752147-47.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria deduzida na impetração atinente a necessidade da reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio. 2. Não deve ser conhecida a alegação do impetrante de nulidade dos mandados de busca e apreensão, isto, pois, o presente writ não veio instruído os referidos mandados. Portanto, o documento de fato relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade nos mandados de busca e apreensão inexiste nos autos. 3. Ordem denegada. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752147-47.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752147-47.2024.8.18.0000

PACIENTE: JOSE CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.

1. A matéria deduzida na impetração atinente a necessidade da reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio.

2. Não deve ser conhecida a alegação do impetrante de nulidade dos mandados de busca e apreensão, isto, pois, o presente writ não veio instruído os referidos mandados. Portanto, o documento de fato relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade nos mandados de busca e apreensão inexiste nos autos.

3. Ordem denegada.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES em favor de JOSE CARLOS DA SILVA contra suposto ato coator emanado do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI. O impetrante narra que aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, por volta das 12h:00min, uma equipe policial da DRACO (Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas) deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo nº 0800712- 69.2023.8.18.0067, em face de José Carlos da Silva, sendo o endereço alvo do mandado na Rua João Martiniano, n° 975, no município de Piracuruca/PI. O impetrante afirma que o paciente não reside no local do mandado, mas em local diverso. O impetrante ainda alega que a necessidade da reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente, tendo em vista a flagrante ilegalidade. Por fim, o impetrante aduz que prisão preventiva do paciente fixada em sentença não está devidamente fundamentada. Dessa maneira, o impetrante requer:

a) preliminarmente, que as provas sejam anuladas com o devido desentranhamento dos autos, nos termos do art. 5º, XI da CF c/c art. 157 do código de processo penal.

b) que seja revogada, em caráter liminar, a prisão preventiva do paciente, em vista que, os motivos que a ensejaram não mais subsistirem, nos termos do art. 282, § 5ª c/c art. 316 do cpp, com a expedição do devido alvará de soltura;

c) que no caso do juízo entender necessário, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do cpp;

d) no mérito, seja confirmada a liminar, mantendo o paciente em liberdade até o trânsito em julgado;

e) após apreciado o pedido de liminar, seja a autoridade coatora intimada para apresentar informações;

f) que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado signatário, sob pena de nulidade.

g) que a defesa seja intimada para sustentar oralmente as razões.

A liminar requerida foi negada (ID nº 15800734).

Em parecer (ID nº 16812477), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

Eis o relatório.

 


VOTO


 

Conforme destacado na decisão monocrática de ID nº 15800734, destaco que matéria deduzida na impetração atinente a necessidade da reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja, apelação. Desse modo, entendo que o Habeas Corpus não deve ser nesta parte, nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, notadamente a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. Caso concreto em que não há a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção da paciente, não sendo possível, desse modo, o manejo do habeas corpus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no HC: 459618 SP 2018/0176114- 4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. APELAÇÃO PENDENTE. DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 818310 SP 2023/0133371-8, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

Outrossim, não deve ser conhecida a alegação do impetrante de nulidade dos mandados de busca e apreensão, isto, pois, o presente writ não veio instruído os referidos mandados. Portanto, o documento de fato relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade nos mandados de busca e apreensão inexiste nos autos. Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade. Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão não conhecer da impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INAUGURAÇÃO DA DISCUSSÃO DE INCOMPETÊNCIA NO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada relativos ao impedimento de manifestação do STJ sobre alegações não deliberadas na instância de origem a fim de evitar a indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus, que tem como finalidade precípua afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e cuja urgência exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, é inadequado para inaugurar discussão atinente ao rito próprio do conflito de competências. 3. A remessa do processo ao juiz competente diante da criação de vara especializada em matéria criminal não implica ofensa ao princípio do juiz natural, não havendo falar em perpetuatio jurisdictionis, pois, nessa hipótese, a competência é absoluta. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 624.543/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) (grifo)

 

Por fim, tem-se ainda como necessário, informar que em consulta ao Sistema ThemisWeb, foi verificado que o réu tem contra si outro processo de natureza criminal tramitando na Comarca de Piracuruca/PI (nº 0000336-58.2019.8.18.0067), o que demonstra a dedicação do acusado à atividade criminosa, razão pela qual não foi também acolhida a tese defensiva de aplicação da diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

O fato de o paciente responder a processos criminais em curso, atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.

De igual modo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

Dessa maneira, não vislumbro os requisitos para a concessão da ordem de Habeas Corpus.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752147-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE CARLOS DA SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA

Publicação

22/05/2024