Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004941-85.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REVISÃO DOSIMÉTRICA NA FASE INTERMEDIÁRA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A denúncia anônima constitui importante meio de deslinde de crimes praticados na clandestinidade, e sua importância se revela em especial quando a abordagem policial confirma o que lhe fora denunciado. No caso, observo que havia fundada suspeita de que ali estaria ocorrendo a mercancia de drogas, inclusive o depoimento dos policiais demonstra que a denúncia anônima foi essencial para que se encontrasse além das drogas, outros apetrechos que sedimentaram o tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A materialidade e autoria delitiva se encontram comprovadas nas provas produzidas. Os policiais que realizaram a abordagem e prisão do recorrente apresentaram versão harmônica na qual o apelante foi preso em flagrante e tinha consigo certa quantidade de maconha e cocaína, além de outros apetrechos como duas balanças e dinheiro trocado. 3. A agravante prevista no artigo 61, II, "j" do CP, (crime praticado durante a calamidade pública- pandemia da Covid 19), somente tem incidência quando o agente se vale da calamidade pública para cometer o crime, o que não ocorreu na espécie. Entendimento diverso leva à esdrúxula hermenêutica de que todo e qualquer crime praticado nesse período de saúde pública deve ser agravado. 4. Pelo que consta nos autos está comprovado que o apelante trazia drogas consigo próxima a um campo de futebol com a finalidade de traficar, logo deve ser mantida a majorante no patamar adotado pelo magistrado de primeiro grau (1/3). 5. Conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para afastar a agravante vinculada à calamidade pública mantendo os demais termos da sentença vergastada, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004941-85.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004941-85.2020.8.18.0140

APELANTE: LUCAS RAFAEL SOUSA MUNIZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REVISÃO DOSIMÉTRICA NA FASE INTERMEDIÁRA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 

1. A denúncia anônima constitui importante meio de deslinde de crimes praticados na clandestinidade, e sua importância se revela em especial quando a abordagem policial confirma o que lhe fora denunciado. No caso, observo que havia fundada suspeita de que ali estaria ocorrendo a mercancia de drogas, inclusive o depoimento dos policiais demonstra que a denúncia anônima foi essencial para que se encontrasse além das drogas, outros apetrechos que sedimentaram o tráfico ilícito de entorpecentes. 

2. materialidade e autoria delitiva se encontram comprovadas nas provas produzidas. Os policiais que realizaram a abordagem e prisão do recorrente apresentaram versão harmônica na qual o apelante foi preso em flagrante e tinha consigo certa quantidade de maconha e cocaína, além de outros apetrechos como duas balanças e dinheiro trocado. 

3. A agravante prevista no artigo 61, II, "j" do CP, (crime praticado durante a calamidade pública- pandemia da Covid 19), somente tem incidência quando o agente se vale da calamidade pública para cometer o crime, o que não ocorreu na espécie. Entendimento diverso leva à esdrúxula hermenêutica de que todo e qualquer crime praticado nesse período de saúde pública deve ser agravado. 

4. Pelo que consta nos autos está comprovado que o apelante trazia drogas consigo próxima a um campo de futebol com a finalidade de traficar, logo deve ser mantida a majorante no patamar adotado pelo magistrado de primeiro grau (1/3). 

5. Conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para afastar a agravante vinculada à calamidade pública mantendo os demais termos da sentença vergastada, acordes com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para afastar a agravante vinculada à calamidade pública, mantendo os demais termos da sentença vergastada, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interpostas por LUCAS RAFAEL SOUSA MUNIZ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a denúncia que: 

“ (...) 

uma guarnição policial foi informada de que, na região de um campo de futebol, próximo a um matagal na Vila Santa Bárbara, havia quatro indivíduos realizando a venda de entorpecentes, bem como portando armas de fogo, e que poderiam ser assaltantes de banco (segundo levantamento policial). 

De posse de tal informação, os policiais se dirigiram até o local para averiguar e se depararam com quatro indivíduos que, ao perceberem aproximação policial, empreenderam fuga adentrando a um matagal. Após a perseguição, somente um dos indivíduos foi capturado, sendo este identificado como LUCAS RAFAEL SOUSA MUNIZ. 

Em revista pessoal, foram apreendidos com o autuado: 18 (dezoito) “dolados” de maconha; 13 (treze) “dolados” de cocaína; um carregador de pistola modelo 24/7, marca Taurus; 15 (quinze) cartuchos calibre .40; duas balanças de precisão, a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais); um aparelho celular Samsung SM J6; uma pochete; uma carteira porta-cédula; um CRLV e um seguro de motocicleta motoneta Honda POP 110, Placa QRP 9H28, exercício 2019. 

Diante dos fatos, LUCAS RAFAEL SOUSA MUNIZ foi preso em flagrante e conduzido para a Central de Flagrantes. Em conversa com os policiais, Lucas relatou que dois dos três indivíduos que estavam com ele estavam armados com uma pistola calibre 40 e um revólver calibre 38.”. 

Desta forma o denunciado foi preso em flagrante e a denúncia imputou ao réu como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, Lei 11.343/2006 c/c art. 40, III, da mesma lei e art. 14 da Lei 10.826/2003, em concurso material de crimes

Na SENTENÇA, o juiz a quo destacou a materialidade delitiva com a apreensão de 5,30 gramas de cocaína na posse do apelante, além de 32,9 gramas de maconha, além de outras declarações prestadas pelas testemunhas que revela tratar se de tráfico de drogas. No tocante a autoria, o magistrado entendeu que as declarações prestadas pelas testemunhas dão conta da ocorrência vinculada ao núcleo verbal “ter em depósito/guardar”, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Destacou ainda, que o apelante tinha consigo dinheiro trocado, balança de precisão e um carregador de pistola municiado, além do celular e carteira, fazendo-o concluir se tratar de traficância. Sendo atribuída a ele a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.  Quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por considerar insuficientes as provas, o réu foi absolvido.

Irresignado, o condenado interpôs por sua vez APELAÇÃO CRIMINAL. As teses trazidas pela defesa técnica do apelante são as seguintes: 

a) Preliminar de o reconhecimento da nulidade das provas obtidas nos autos, considerando que a abordagem policial foi ilícita. 

b) Absolvição por inexistência de provas - aplicação do in dubio pro reo 

c) Afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006. 

d) Afastamento da agravante “quanto a a calamidade pública” aplicada. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso interposto pelo apelado. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para realizar o decote da agravante prevista no art. 61, II, “j” do Código Penal e, somente neste tocante redimensionar a pena. 

É o relatório. 

VOTO


 

A RELATORA - DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Presidente): 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL 

O apelante assevera que as provas usadas no processo são nulas, tendo em vista que a abordagem se deu apenas por ser um local conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e denúncia anônima que não pode ser reconhecida como correta, sem especificar os motivos da abordagem policial. 

Neste tocante, saliento que a denúncia anônima constitui importante meio de deslinde de crimes praticados na clandestinidade, e sua importância se revela em especial quando a abordagem policial confirma o que lhe fora denunciado.  

Em relação a Delação Apócrifa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, in verbis 

“Muito embora o instituto da delação anônima constitua postura repudiada na Constituição Federal, em virtude da potencial ofensa à integridade dos direitos fundamentais, mostra-se fundamental para assegurar ou viabilizar a fiscalização e apuração de irregularidades, sobretudo diante da necessidade de resguardo do sigilo e da integridade física da fonte, funcionando como verdadeiro instrumento de prevenção e coerção de práticas delituosas. Desse modo, ainda que com reservas, a denúncia anônima, ao contrário do concebido pelo Impetrante, é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado” (HABEAS CORPUS Nº 83.830 - PR 2007/0122643-9). 

Com isso, observo que havia fundada suspeita de que ali estaria ocorrendo a mercancia de drogas, inclusive o depoimento dos policiais demonstra que a denúncia anônima foi essencial para que se encontrasse além das drogas, outros apetrechos que sedimentaram o tráfico ilícito de entorpecentes. 

Assim, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida.  

Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes. 

DA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS 

O apelante, em tese de mérito principal, afirma que deve ser absolvido pois os materiais apreendidos não seriam necessariamente seus, mas dos demais que fugiram no momento da abordagem policial. Assevera que os policiais não souberam precisar de quem seria a pochete e os materiais apreendidos. 

Verifico que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada no laudo de exame pericial em munições e armas de fogo (Id 15218038 p.158), além do laudo de exame de drogas no qual se identificou 5,3 (cinco gramas e três decigramas), massa líquida de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 13 invólucros, além de 32,9 (trinta e dois gramas e nove decigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e semente acondicionados em 18 invólucros plásticos (Id n. 15218038 p. 210) 

Em relação ao reconhecimento da autoria delitiva, transcrevo trecho da sentença condenatória na qual o magistrado analisou a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento:        

Os Policiais Militares ouvidos em Juizo esclareceram que receberam uma denuncia anonima no sentido de que havia quatro individuos realizando a venda de entorpecentes, bem como portando armas de fogo, e que poderiam ser assaltantes de banco e ao realizar a abordagem, foram apreendidos dois tipos de entorpecentes na pochete do acusado, alem de dinheiro trocado, um carregador de pistola municiado, duas balancas de precisao, um celular, uma carteira e documentos. 
Ressalto que as testemunhas de acusacao, compromissadas e nao contraditadas em Juizo, narraram de forma clara e precisa o motivo ensejador da vistoria e das buscas no matagal em que o reu e mais tres individuos se encontravam. Destaco, por oportuno, as informacoes a seguir transcritas, extraidas da midia de audiencia acostada aos autos, prestadas em Juizo pelas testemunhas inquiridas em audiencia, as quais demonstram, a saciedade, a autoria delitiva do crime de Trafico de Drogas imputada ao reu Lucas Rafael de Sousa Muniz, conforme segue.  

A testemunha de acusacao compromissada Alex Gouveia dos Santos, Policial Militar, declarou: que essa ocorrencia aconteceu por uma informacao do Servico de Inteligencia da Policia Militar; que foi encontrado droga com o acusado, e nas proximidades foi encontrado um carregador de unicao; que tinha outras pessoas alem do Lucas, mas estes empreenderam fuga no matagal; que as drogas estavam na pochete do acusado; que os outros individuos que fugiram estavam armados acusado e os outros individuos estavam usando drogas no momento; que nao tinha outros usuarios por perto; que a balanca estava proxima ao Lucas; que acredita que Lucas e os outros estavam vendendo drogas naquele lugar; que o reu no momento informou que as drogas nao lhe pertenciam; que a balanca estava proxima a pochete do reu; que as municoes estavam no carregador; que o carregador foi encontrado ha uns 80 metros da pochete; que a balanca estava proxima a pochete; que visualizaram o acusado e mais tres pessoas; que a droga dava a entender que ja estava preparada para a venda; que o reu nao disse para que seria utilizada a balanca; que o reu nao correu; que o reu estava visivelmente drogado.” A testemunha de acusacao compromissada Marcio Pereira da Silva, Policial Militar, declarou: “que recebeu denuncia; que passaram a informacao desse local, de que os individuos estavam armados e tambem tinha drogas no local; que ao chegar no local se deparou com quatro individuos; que 3 individuos fugiram; que foi encontrado droga com o reu; que as drogas estavam com o reu durante a abordagem; que nao pode confirmar se o carregador de municoes era do reu pois nao estava tao proximo; que perto da pochete estava apenas o Lucas; que dentro da pochete tinha droga e dinheiro fracionado; que nao tem duvidas que a pochete pertence ao reu; que nao conseguiu visualizar a pochete assim que chegou ao local porque foi atras dos tres individuos que fugiram; que quando voltou da tentativa de captura dos demais o reu ja estava com o Sargento e o material; que quando chegou viu o reu com a pochete; que nao conseguiu identificar os tres individuos que empreenderam fuga; que o reu estava aparentemente normal; que nao conseguiu ver se os outros individuos estavam armados; que o carregador estava mais distante das drogas e do reu; que o reu nao mencionou o nome dos fugitivos; que nao sabe se o celular foi encontrado com o reu; que nao fez novas rondas no local depois do dia do fato.” A testemunha de acusacao compromissada Christian Barbosa Guimaraes, Policial Militar, declarou: “que estava de plantao no BOPE e receberam uma solicitacao do 5o Batalhao para fazer uma abordagem nesse local de dificil acesso; que havia denuncia de venda de entorpecentes nesse local; que a denuncia tambem falava sobre assaltos de banco pois na noite anterior havia um incidente de explosao de caixas eletronicos na Capital; que alguns individuos empreenderam fuga ao avistar os policiais; que nao conseguiu capturar os individuos fugitivos; que nao viu os fugitivos com pochete; que nao viu a pochete, mas soube que foi localizada com o acusado; que o celular estava proximo ao local que eles estavam; que nao sabe dizer de quem e o celular; que lembra que foi encontrado uma moto; que o acusado disse que a moto era sua; que a moto tinha documentos; que segundo informacoes dos policiais da area, o acusado ja era conhecido como envolvido com o Trafico de Drogas; que segundo os policiais da area, a casa que o acusado mora e conhecida por ser uma Boca de Fumo; que o acusado estava com mais roupas no local; que e uma regiao de mata fechada, mas que havia suporte para os individuos passarem um dia inteiro la se quisessem; que o acusado estava normal, nao estava com visual de drogado; que foi uma operacao com muitos policiais; que o reu nao tentou fugir quando viu os policiais; que o local era proximo a um campo de futebol; que nao sabe dizer se os fugitivos foram identificados; que nao chegou a disparar a sua arma de fogo; que tinha uma moto no local; que a moto nao foi apreendida; que os policiais que fizeram a abordagem falaram que a moto estava proxima ao campo; que a moto nao foi apreendida porque nao encontraram chave e nem nada.”  

Com efeito, a materialidade e autoria delitiva se encontram comprovadas nas provas produzidas. Os policiais que realizaram a abordagem e prisão do recorrente apresentaram versão harmônica na qual o apelante foi preso em flagrante e tinha consigo certa quantidade de maconha e cocaína, além de outros apetrechos como duas balanças e dinheiro trocado. 

Nesse contexto, destaca-se que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e as circunstâncias da apreensão constituem meio de provas idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, onde restaram comprovadas autoria e materialidade.  

O crime de tráfico de drogas se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.348 /06, e, consoante restou demonstrado, o recorrente praticou a conduta consistente em “transportar” e "trazer consigo" entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, é incabível a absolvição do acusado da prática do crime de tráfico de drogas. 

Em que pese o recorrente negue a finalidade mercantil da droga, aduzindo ser apenas usuário de drogas, sua versão está isolada nos autos, inclusive, e em certa medida contraditória, pois ao tempo que afirma que a droga era dele, alega que se destinava ao seu consumo. 

Aliás, é importante consignar que a condição de dependente químico do apelante não exclui a possibilidade de mercadejar drogas, pois é corriqueira a existência da figura do usuário-traficante, o qual, na tentativa de manter o vício, pratica a traficância para angariar recursos financeiros. 

Imperioso destacar que a mera alegação de que a substância entorpecente se destinava ao consumo pessoal, não é suficiente para a caracterização do crime uso, vez que é indispensável analisar, dentre outras, as circunstâncias sociais e pessoais do apelante, sua conduta e os antecedentes do agente, a quantidade e natureza da droga apreendida, de modo que na hipótese em questão, não pairam dúvidas de que a referida droga apreendida se destinava ao comércio.  

Dessa forma, incabível a absolvição pleiteada. 

 

DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE – CALAMIDADE PÚBLICA 

O magistrado ao fixar a pena do recorrente, assevera que não foram identificadas circunstâncias judiciais capazes de valorar negativamente a pena-base e, sendo assim impôs-se a pena mínima de 5 anos e 500 dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 

Entretanto, na fase intermediária elevou equivocadamente a pena em 1/6, aplicando a agravante prevista no artigo 61, II, "j" do CP, (crime praticado durante a calamidade pública) por ocorrência durante a pandemia da Covid 19.  

Destaco que a referida agravante somente tem incidência quando o agente se vale da calamidade pública para cometer o crime, o que não ocorreu na espécie. Entendimento diverso leva à esdrúxula hermenêutica de que todo e qualquer crime praticado nesse período de saúde pública deve ser agravado. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVANTE EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência ( CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 2. A incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Recurso provido, em parte, para excluir a agravante do estado de calamidade pública, resultando a pena final do agravante em 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa. 

(STJ - AgRg no HC: 717298 SP 2022/0004462-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) 

Destarte, deve ser afastada a agravante e mantida a pena intermediária em 5 anos. 

AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006. 

Na terceira fase o magistrado aplicou a majorante prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/2006, porquanto reconhecida a prática delituosa próxima a um campo de futebol. O apelante requer o afastamento desta majorante sob o argumento de que no período em que tudo ocorreu o local não era frequentado em razão da pandemia. 

De acordo com o artigo 40, da Lei 11.343/06: 

"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) 

  

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; 

  Pelo que consta nos autos está comprovado que o apelante trazia drogas consigo próxima a um campo de futebol com a finalidade de traficar, logo deve ser mantida a majorante no patamar adotado pelo magistrado de primeiro grau (1/3). 

Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e oito (meses). 

Mantenho o regime de prisional determinado pelo magistrado de primeiro grau. 

O Ministério Público Superior adota entendimento que se coaduna com o nosso: 

“Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, manifesta-se pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo interposto, tão somente para realizar o decote da agravante prevista no art. 61, II, “j” do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena aplicada”. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para afastar a agravante vinculada à calamidade pública, mantendo os demais termos da sentença vergastada , acordes com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para afastar a agravante vinculada à calamidade pública, mantendo os demais termos da sentença vergastada, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Dioclécio Sousa da Silva (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0004941-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCAS RAFAEL SOUSA MUNIZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024