TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759816-25.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AURA MARIA FURTADO FERREIRA
Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO PELO JÚIZO A QUO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA- DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que arbitra astreintes, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimí-la. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado (condições da ação, pressupostos processuais, entre outras), desde que não haja necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURA MARIA FURTADO FERREIRA contra decisão proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos do Cumprimento de sentença (Proc. nº 0801733-48.2021.8.18.0068) ajuizada pela agravante, em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, ora agravada.
Na decisão hostilizada (ID.: 9043107), o D. Juízo de 1º grau decidiu, entre outros pontos, por deferir o pedido da executada e afastar a aplicação da multa diária em favor da exequente Aura Maria Furtado Ferreira, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela agravante.
Em suas razões recursais (ID.: 9043098), a parte recorrente aduz, em síntese, o descabimento da exceção de pré-executividade para discutir matérias passíveis de veiculação apenas em sede de embargos à execução. Afirma que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas e que as matérias elencadas pela devedora dependem de produção de provas. Alega, ainda, que a exceção de pré-executividade foi baseada em simples alegação (sem provas) de que a parte exequente não terminou o curso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, intimando o executado para realizar o adimplemento voluntário da multa.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO DO RELATOR
1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
2 – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de afastamento da aplicação das astreintes pelo juízo da execução, durante o cumprimento de sentença, em sede de pedido formulado em exceção de pré-executividade.
Em relação à execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimí-la.
Vejamos os seguintes precedentes da Corte Superior de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)” - destaques acrescidos
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020.”
No caso aqui tratado, o magistrado primevo verificando que o valor executado não era passível de execução, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada (exequente não concluíra o curso), determinou o afastamento da multa diária aplicada em favor da agravante.
Remanesce no presente recurso a discussão sobre a possibilidade de exclusão das astreintes em razão de pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado (condições da ação, pressupostos processuais, entre outras), desde que não haja necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos.
Nessa esteira, colaciono arestos de julgados da Corte Superior de Justiça. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à revisão da multa diária (astreintes). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1319145 SE 2012/0076273-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458, II, E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SENTENÇA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O objeto da exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência atual, não se restringe às matérias de ordem pública, desde que a análise dos fundamentos não demande dilação probatória. 3. Na situação em análise, todavia, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, afastando a multa aplicada em sentença já coberta pela coisa julgada. Possibilidade. 4. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 717668 GO 2015/0120998-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) - destaques acrescidos
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MULTA DIÁRIA. 1. A revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1938921 DF 2021/0151388-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014). II - Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1137300 RS 2009/0081125-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015) - destaques acrescidos
Assim, certa é a possibilidade de exclusão das astreintes, seja por ser matéria cognoscível de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, seja pela possibilidade de seu requerimento via exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não merece reparo a decisão recorrida.
3. DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759816-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorAURA MARIA FURTADO FERREIRA
RéuINSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Publicação10/06/2024